Juntada de Certidão21/03/2024, 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento18/09/2023, 02:30
Recebidos os autos18/09/2023, 02:30
Arquivado Definitivamente17/08/2023, 14:44
Juntada de Alvará17/08/2023, 14:44
Decorrido prazo de WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA em 15/08/2023 23:59.16/08/2023, 11:53
Processo Desarquivado14/08/2023, 08:29
Juntada de Petição de petição14/08/2023, 08:16
Publicado Sentença em 31/07/2023.31/07/2023, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/202329/07/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1015445-55.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA
Vistos, Depreende-se dos autos, que as tentativas de constrição de bens em nome da executada restaram parcialmente frutíferas Sisbajud - id. 122322678, não sendo localizado o valor integral para satisfazer a presente execução. Ademais, a parte exequente no id. 124215676 solicita que seja intimado o exequido pessoalmente, para que o mesmo indique bens passíveis de penhora para saldar o débito da presente execução. Ocorre que, essa medida é ineficaz, não restando nenhum resultado útil ao processo e fazendo com que o procedimento se delongue mais de forma irrelevante. Neste passo, é o entendimento dos Tribunais de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, não cabendo, na hipótese, a penhora do veículo apontado, haja vista possuir valor quase oito vezes superior ao valor da dívida. Frise-se que nos cumprimentos de sentença aplica-se o princípio do meio menos gravoso ao executado. Ademais, o mencionado veículo encontra-se alienado fiduciariamente ao Banco Santander, conforme contrato de Id nº Num. 1050043. 2. A lide não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, revela-se medida inócua a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora. 3. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme disposição expressa do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 4. Corroborando com a sistemática adotada, a doutrina leciona que a inexistência de bens penhoráveis "constitui causa de extinção do processo de execução, sendo facultada a sua renovação à existência de bens penhoráveis ou à possibilidade de localização do devedor, conforme o caso, considerando que a execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um 'processo de resultados', donde não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, por culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo" (In Juizados Especiais Cíveis e Criminais, por Fátima Nancy Andrighi e Sidnei Agostinho Beneti, Belo Horizonte: Del Rey, 1996, página 52). 5. Assim, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas processuais pelo recorrente vencido. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8. A súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis e ainda por força dos artigos 10, XIV e103, §2º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Distrito Federal, publicado em 16/03/2016. (Acórdão 960820, 07216242520158070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/8/2016, publicado no DJE: 29/8/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente insurge-se contra a sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença, argumentando que a ausência de patrimônio passível de penhora não seria fundamento para extinguir o processo. 2. Sem razão a apelante. Conforme se verifica nos autos, foram realizadas várias diligências para localização de bens do executado, sem êxito. Nas diversas consultas pelo BACENJUD não se obteve êxito na localização de numerários para penhora (i.d. 972.302; 972.352; 972.339). Para análise da desconsideração jurídica do executado foi determinado à recorrente que informasse a qualificação dos sócios (972.338), o que não restou atendido por ela (i.d. 972.345). 3. O pedido para renovação de diligências via Receita Federal, sistema Bacenjud, outrora realizados sem sucesso, fica condicionado à prévia demonstração de que houve alteração da situação econômica do devedor, do que a recorrente não se desincumbiu. 4. Assim, tendo sido esgotadas as diligências oficiais possíveis, na falta de bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, pois onera o Erário com a movimentação infrutífera do aparato judicial. Além disso, é ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito exequendo. Incide, portanto, o parágrafo 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 5. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 6. Reservando-se ao credor o direito de retomada do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. 7. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Sem custas, ante a gratuidade de justiça. Sem honorários, porque não houve contrarrazões. (TJDF – 00010497620158070003 – Julg: 22.03.2017, Pub: 28.03.2017, Relator Desembargador Arnaldo Corrêa Silva). INDEFIRO, portanto, intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se silente, limitando-se a requerer a intimação do exequido para que indique bens nos autos. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Determino que seja procedida o levantamento dos valores penhorados em favor do exequente, qual seja R$ 166,08 (cento e sessenta e seis reais e oito centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais. INTIME-SE a parte exequente para que apresente seus dados bancários para levantamento dos valores penhorados nos autos, devendo indicar código da agência, número da conta, banco, CPF ou CNPJ e favorecido. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
Arquivado Definitivamente27/07/2023, 14:37
Expedição de Outros documentos27/07/2023, 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis27/07/2023, 13:55
Conclusos para decisão26/07/2023, 07:42
Decorrido prazo de WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA em 25/07/2023 23:59.26/07/2023, 06:29
Juntada de Petição de petição25/07/2023, 13:48
Publicado Decisão em 18/07/2023.18/07/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/202318/07/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015445-55.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA
Vistos, Diante da solicitação de id. 123192094, foi deferida a pesquisa via RENAJUD, contudo sem êxito, pois não foi localizado nenhum veículo em nome da empresa executada, conforme extrato anexo. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste informando bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de extinção. Consigno que, não serão deferidos pedidos de ofícios e consultas de bens do executado através do sistema INFOJUD, SNIPER e demais, visto não haver previsão legal para tanto no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte exequente e não do Juízo, a procura de bens da parte executada. Cumpra-se. Intime-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito17/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos14/07/2023, 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas14/07/2023, 14:55
Conclusos para decisão14/07/2023, 09:01
Decorrido prazo de WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA em 13/07/2023 23:59.14/07/2023, 04:15
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 14:07
Publicado Decisão em 06/07/2023.06/07/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/202306/07/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015445-55.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA
Vistos, etc. PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM FASE DE PENHORA. DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS: De acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja R$ 2.581,88 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), através da repetição programada (“teimosinha”). Quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição inexiste tal condenação junto aos Juizados Especiais, art. 55 da lei 9099/95. Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Restando infrutíferas, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão. Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos. Cumpra-se. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito05/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos04/07/2023, 17:28
Determinado o bloqueio/penhora on line04/07/2023, 17:28
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)27/06/2023, 08:35
Decorrido prazo de WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA em 22/06/2023 23:59.23/06/2023, 10:05
Juntada de recibo (sisbajud)22/06/2023, 18:18
Conclusos para decisão22/06/2023, 10:10
Juntada de Petição de petição22/06/2023, 09:55
Publicado Decisão em 20/06/2023.20/06/2023, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202320/06/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015445-55.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA
Vistos. Chamo o feito à ordem. Compulsando detalhadamente os autos, verifica-se que o AR de citação do executado WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA (id. 116216606) foi recebido pelo senhor JOSÉ BENEDITO DA COSTA. Assim, tendo em vista o recebimento do AR por terceiro com o mesmo sobrenome do executado, pressupõe-se devidamente citado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, requere o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito19/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos16/06/2023, 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas16/06/2023, 15:30
Conclusos para despacho15/06/2023, 17:59
Juntada de Petição de petição15/06/2023, 15:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.07/06/2023, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202307/06/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para, no prazo legal, promover o regular andamento ao feito.06/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos05/06/2023, 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário05/06/2023, 13:02
Juntada de Petição de diligência05/06/2023, 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento16/05/2023, 15:54
Expedição de Mandado16/05/2023, 15:49
Ato ordinatório praticado16/05/2023, 14:36
Juntada de Petição de petição16/05/2023, 09:45
Publicado Intimação em 09/05/2023.09/05/2023, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/202309/05/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015445-55.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que o AR de citação encaminhado foi recebido por terceiro estranho à lide (Id. 116216606) Nesse sentido, insta salientar que a citação postal recebida por terceiro só é válida em duas ocasiões: quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do parágrafo 2º do artigo 248 do CPC/2015; ou quando feita em loteamento ou condomínio com controle de acesso, e nestes casos a entrega for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, §1º, E 280 DO CPC/15. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, §1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, ou nos termos do disposto no §2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o §4° do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsomem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 22/06/2020). Logo, sequer ocorreu a citação, um dos atos processuais mais significativos, senão o mais, pois além de dar ciência do executado e início do prazo para pagamento, logo, a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo. Assim, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente endereço atualizado da executada, bem como planilha de cálculo atualizado do débito. Anote-se que a inércia da parte implicará na extinção do processo. Caso apresentada manifestação com novo endereço, determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 829 do CPC, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Caso transcorra o prazo in albis, certifique-se e façam-me os autos conclusos para extinção. DO JUÍZO 100% DIGITAL Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução nº 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. Intime-se. Cumpra-se. JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos05/05/2023, 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas05/05/2023, 15:36
Conclusos para decisão27/04/2023, 13:17
Decorrido prazo de WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA em 24/04/2023 23:59.27/04/2023, 13:16
Juntada de entregue (ecarta)27/04/2023, 03:55
Decorrido prazo de WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 08:32
Decorrido prazo de PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME em 11/04/2023 23:59.12/04/2023, 08:32
Publicado Decisão em 04/04/2023.04/04/2023, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202304/04/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015445-55.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Contrato de Prestação de Serviços, na quantia de R$ 2.515,24 (dois mil quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos), promovida por PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME, em face de WRIEL YURI TEIXEIRA DA COSTA. É o relatório. Decido O ordenamento jurídico, em artigo 784 do Código de Processo Civil, prevê como título executivos extrajudiciais, “in verbis”: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução; VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte; VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio; VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio; IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei; XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva. Como o caso em epígrafe,
trata-se de título executivo extrajudicial, deve a parte executada ser citação para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o valor do débito com os acréscimos legais ou nomear bens à penhora, conforme o artigo 829 do Código de Processo Civil, sob pena de serem penhorados tantos bens quanto bastem para a garantia do Juízo. Salienta-se que, caso não haja pagamento ou oferecimento de bens, fica desde já determinado seja tornado indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, ante a primazia da penhora em dinheiro, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução, qual seja o valor de R$ 2.515,24 (dois mil quinhentos e quinze reais e vinte e quatro centavos). A título de informação, quanto aos honorários, estes são expressamente excluídos, notadamente quando em primeiro grau de jurisdição em razão de inexistir tal condenação junto aos Juizados Especiais, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95. Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, INTIME-SE a mesma através de seu/sua advogado(a) ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste de acordo com o que dispõe o artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Não sendo apresentada a manifestação, DETERMINO seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil. Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente. Com a penhora realizada, designe data para audiência de conciliação, ocasião em que a parte executada poderá oferecer embargos por escrito ou oralmente, conforme disciplinado no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE). Ficam as partes cientes de que este processo tramitará pelo Juízo 100% digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do CNJ, sendo certo que, caso possua alguma discordância, deverá fazê-lo expressamente, no prazo legal, ficando desde logo presumida a concordância. SIRVA-SE a presente decisão como carta/mandado de citação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada pelo sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito
Expedição de Aviso de recebimento (AR)31/03/2023, 16:11
Expedição de Outros documentos31/03/2023, 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas31/03/2023, 14:19
Conclusos para despacho30/03/2023, 16:56
Distribuído por sorteio30/03/2023, 16:56