Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015560-76.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: FRANCISCA LUANA SILVA ARAUJO
Vistos, etc. Primeiramente, chamo o feito à ordem, e declino da competência para apreciação da presente execução ao Juizado Especial Cível Da Comarca De Várzea Grande/MT pelos motivos expostos abaixo. Analisando minuciosamente os autos, verifico que o contrato anexado aos autos sob Id. 114045510, contém o endereço da executada, qual se encontra localizado na cidade de Várzea Grande/MT, vejamos: Pois bem, consta-se que o local em que reside o executado é a cidade de Várzea Grande, sendo assim, de acordo com os termos do artigo 4º da Lei 9.099/95, este será o juízo competente: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. (grifei) Destarte, com permissão do artigo 89, também do FONAJE, que orienta que: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.” Ademais, é claro que o exequente decidiu ajuizar a presente ação no local onde reside, contudo, resta claro que para a definição da competência do julgamento desta, será reconhecido o endereço da parte executada. Vejamos alguns entendimentos jurisprudenciais: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA, AJUIZADA PELA RECORRIDA EM FACE DO RECORRENTE. RECORRENTE QUE SE LIMITOU A ALEGAR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, INSURGÊNCIA RECURSAL. RECORRENTE QUE VOLTA A AFIRMAR A IMCONPETÊNCIA TERRITORIAL. COM RAZÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR É ABSOLUTA. ART. 6 º, VIII, DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. INCOMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA. AUTOS QUE DEVEM SER REMETIDOS AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ, FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3 º Turma Recursal – XXXXX – 88.2019.8.16.0014 – Londrina – Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DENISE HAMMERSCHMIDT – J.16.11.2021) AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA FIXADA PELO LOCAL DO DOMICÍLIO DO RÉU. ARTIGO 4º, INCISO I DA LEI 9099/95. SENTENÇA REFORMADA. 1. Conforme estabelece o artigo 4º, inciso I da Lei 9099/95, é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu. Note-se que, no caso dos autos, não se trata de ação de reparação de danos, mas ação de cobrança. Por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso Interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR – 1ª Turma Recursal - DM92 - XXXXX-24.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 07.07.2017) (grifei) (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-45.2017.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.05.2018)(TJ-PR - RI: XXXXX20178160131 PR XXXXX-45.2017.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 22/05/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2018) (grifei). Dito isso, e diante da possibilidade técnica em remeter os autos para o órgão julgador competente, notadamente quando ambos tramitam através do sistema PJE, determino a imediata redistribuição do presente a um dos Juizados Especiais Cíveis Da Comarca De Várzea Grande/MT. Cumpra-se com extrema urgência. Às providências. Patrícia Ceni Juíza de Direito