Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 0001340-50.2011.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório Trata-se a demanda de ação que objetiva a obtenção de pensão por morte ajuizada por JOAQUIM VALADAO DA CUNHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), narrando em suma, que a parte autora preenche os requisitos legais para o recebimento do benefício. Com a exordial, vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 72403188 – pag. 49). Decisão saneadora (Id n. 72403189 – pag. 19). Realizada audiência de instrução e julgamento (Id n. 72403189 – pag. 27). Sentença meritória (Id n. 72403189 – pag. 50/55 e Id n. 72403190 – pag. 01/02). Realizados alguns atos processuais, após a prolação de sentença meritória, em sede de recurso de apelação, houve a anulação do ato jurisdicional a fim de que houvesse o prévio requerimento administrativo do benefício (Id n. 72405842 – pag. 03/18). O requerimento administrativo foi realizado pelo demandante. O requerido apresentou contestação (Id n. 72405843 – pag. 02/15) Réplica no evento n. 72405843 – pag. 16/24). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do novel Código de Processo Civil. Para concessão do benefício é necessário, como regra, que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador (a) tinha a qualidade de segurado do RGPS. Tal regulamentação está prevista no artigo 74 da Lei n. 8.213/91, porém, para a obtenção da pensão por morte é necessária a comprovação do (a) óbito do segurado (a), (b) a qualidade de segurado do (a) falecido (a), e (c) a qualidade de dependente do beneficiário (a). A certidão de óbito está juntada nos autos e aponta o falecimento de Divina José de Oliveira em 23/01/1998 (Id n. 72403188 – pag. 29). De outro lado, o início de prova documental encartada nos autos não demonstra a condição de qualidade de segurado especial da falecida. O documento relativo à matrícula escolar do filho da falecida é referente ao ano de 2008, isto é, ulterior a data do óbito da instituidora do benefício. As notas fiscais de insumos agrícolas e de venda de produtos ligados à atividade agropecuária estão em nome de terceiro. Apesar de ser genitor da falecida, não há elementos concretos de que ela exercia atividade rurícola no mesmo local em regime de economia familiar. De modo que os referidos documentos não são início de prova material para a demonstração da qualidade de segurado da instituidora do benefício. Portanto, não havendo provas da qualidade de segurado especial da falecida, aliado à impossibilidade de demonstração exclusivamente através de prova testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, deve a demanda ser julgada improcedente. Sendo assim, ante a falta de preenchimento da qualidade de segurado especial, bem como a carência do benefício previsto no art. 48, §3º da Lei n. 8.213/91, diante da falta de início de prova material acerca do período alegado, aliado à impossibilidade de demonstrar o requisito exclusivamente por prova testemunhal, nos termos do Súmula 149 do STJ, deve a pretensão ser julgada sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos moldes do Recurso Especial repetitivo 1352721/SP. III – Dispositivo
Ante o exposto, diante da falta de pressuposto de constituição e validade do processo, aliado ao Resp n. 1.352.721-SP, este Juízo JULGA EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENA-SE o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como referente aos honorários advocatícios no equivalente a 10 % sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, DETERMINA-SE a suspensão da exigibilidade da verba acima, tendo em vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 31 de março de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito