Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA COMARCA DE CLÁUDIA GABINETE Autos n. 0001927-50.2016.811.0101 Ação de reintegração de posse com pedido de liminar Requerentes: LIVING PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA-ME e FLEXDECK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Requerido: KESSY JHONNY SILVA DOS SANTOS, JOSE MERIAN COSTA, LOURIVAL CALIXTO e outros Vistos.
SENTENÇA
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Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por LIVING PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, representada por seu sócio administrador Sebastião Manoel Adorno e FLEXDECK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, representada por seu sócio administrador RENAUD IMHOF ADORNO em face de KESSY JHONNY SILVA DOS SANTOS, JOSE MERIAN COSTA, LOURIVAL CALIXTO e outros. Afirmou a requerente Living Participações que é legítima possuidora do imóvel rural denominado “Fazenda Living Florestal”, localizado na Gleba Macaco, estrada vicinal com a MT-423, Zona Rural, no município de União do Sul/MT. A requerente Flexdeck do Brasil adquiriu da primeira requerente o direito de explorar o projeto de manejo sustentável, para matéria prima de produtos de exportação. Aduziram que além de terem a posse do imóvel, ainda exercem o domínio sobre a mesma. Relataram que em 13.10.2016 desconhecidos invadiram a fazenda, alguns deles estavam armados, mantiveram um de seus funcionários em cativeiro e ameaçaram o outro. Suscitam que os invasores disseram que “aqui ninguém entra e ninguém sai”, preocupado com essa situação o empregado Márcio comunicou as autoridades responsáveis que realizaram uma busca na propriedade, a fim de proceder a liberação do cárcere do empregado Júlio e apreender as armas. Declararam que após a inspeção policial, somente seis pessoas permaneceram na fazenda, onde estão ocupando cerca de trinta metros da matrícula nº 3991, todos a mando de pessoas contumazes em invasão da área rural. Diante do esbulho praticado por terceiros, pugnaram, liminarmente, pela reintegração de posse do imóvel denominado Fazenda Living, e posterior procedência do pedido. Juntaram documentos à inicial. Em 07.11.2016, foi determinada a constatação do imóvel pelo oficial de justiça, a fim de colher informações necessárias para análise da liminar, o que foi feito em 10.11.2016, conforme ID. 69304254 – pág. 32/35 (04.11.2021). Proferida decisão liminar para fins de reintegração de posse da parte autora no imóvel (ID. 69304254 – pág. 38/39 – 04.11.2021). Cumprida a liminar em 30.11.2016 (ID. 69304254 – pág. 54/56 – 04.11.2021). Citação por edital de eventuais requeridos não localizados ou identificados (ID. 69304254 – pág. 148/153, 157/159 – 04.11.2021). Certidão de decurso de prazo para os requeridos apresentarem contestação (ID. 69304254 – pág. 163 – 04.11.2021). A parte autora manifestou nos autos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID. 69304254 – pág. 167 – 04.11.2021). É, em síntese, o Relatório. DECIDO. A reintegração de posse poderá ser solicitada pelo possuidor direto ou indireto, sempre sofrer esbulho em área de sua posse (art. 561, do CPC). A ação de reintegração de posse busca a tutela jurisdicional com vistas ao restabelecimento do status a quo ante, perturbado pela violência do esbulhador, é o que preceitua o artigo 1.210, do Código Civil. Consta dos autos que após o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, os Requeridos não mais molestaram a posse dos autores. Diante disso, entendo que o processo perdeu o objeto, pois após a concessão da liminar, não houve resistência por parte do requerido que necessitasse o revigoramento ou manutenção da liminar concedida, após 07 anos. Portanto a pretensão de restabelecimento da posse já foi exaurida, sendo cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, podendo a parte autora, caso venha sofrer novo esbulho a sua propriedade, ingressar novamente com a ação. Neste norte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, revogando-se a liminar de ID. 69304254 – pág. 38/39 (04.11.2021). Custas processuais pela parte autora, as quais já foram recolhidas. P.R.Intime-se apenas a parte autora. Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Cláudia, datada eletronicamente. THATIANA DOS SANTOS Juíza de Direito