Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0021380-56.2012.8.11.0041..
REU: INDUSTRIA GRAFICA E BRINDES EXCELENTES LTDA - EPP
AUTOR(A): STELMAT TELEINFORMATICA LTDA
Trata-se de embargos de declaração opostos por Indústria Gráfica e Brindes Excelentes em face da decisão Id 113834274, apontando obscuridades. A embargada contrarrazoou. Decido: Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do art. 1022 do CPC, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A embargante alega que com a anulação da segunda perícia não ficou claro se a primeira perícia também foi anulada. Não há qualquer obscuridade, pois em decisão anterior este juízo já consignou que, ao contrário do afirmado pelas partes, o magistrado que determinou a realização da segunda perícia não determinou que esta fosse uma complementação da primeira, mas sim determinou uma nova perícia, com o que, a primeira perícia foi desconsiderada. Logo, a determinação de uma terceira perícia, implica na desconsideração das duas perícias anteriores, já que são absolutamente antagônicas, com conclusões periciais totalmente diversas. Sendo assim, a terceira perícia se destina a definitivamente esclarecer ao juízo a controvérsia. A embargante prossegue tecendo considerações sobre a anulação da segunda perícia, quanto à caracterização da Avenida Miguel Sutil como via estrutural, que a informação do funcionário da Prefeitura Municipal de Cuiabá é enganosa por falta de habilitação e conhecimento técnico, devendo ser desconsiderada na nova perícia. Tais argumentos não implicam em vício da decisão embargada a ser analisado na via dos aclaratórios. Além disso, a análise de tais argumentos depende de conhecimento técnico e justamente por isso é que foi designada a nova perícia, por profissional com conhecimento técnico. Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Tendo em vista que a parte autora impugnou a proposta de honorários, reputando-a excessiva, a fim de evitar mais morosidade neste processo, com abertura para manifestação do perito, desde já reduzo o valor dos honorários periciais para R$50.000,00. Intime-se a parte autora a recolher os honorários, no prazo de 15 dias. Após, intimem-se o perito para designar data para instalação da perícia, intimando as partes. O valor dos honorários periciais será liberado quando da finalização da perícia. Intimem-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito