Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000319-07.2020.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização ajuizada por RENATA REPSE XAVANTE em face do BANCO MERCANTIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora que é analfabeta e tem como sustento o recebimento de proventos oriundos de aposentadoria oriunda do Instituto Nacional do Seguro Social. Alega que não manifestou sua vontade atinente ao contrato bancário n. 007720955. Em razão da inexistência do negócio jurídico, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a devolução em dobro dos valores adimplidos que foram descontados na forma de consignação em pagamento, e, ainda, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com a petição inicial vieram documentos. A demanda foi recebida (Id n. 29778137). O réu apresentou contestação (Id n. 52960608). Réplica no evento n. 53219639. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRETENSÃO A demanda em análise se trata apenas de matéria de direito, de modo que a abertura da fase instrutória se mostra desnecessária tendo em vista os elementos probatórios existentes nos autos. Neste passo, mostra-se cabível o abreviamento do rito, proferindo-se julgamento antecipado da pretensão, nos termos do art. 355, inciso I do CPC[1]. PRESCRIÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública pode ser reconhecida a qualquer momento e de ofício por este Juízo. No caso em voga, em análise ao extrato apresentado pela requerente (id n. 29367399) demonstra que os descontos tiveram início em 26/02/2010 e o último desconto no dia 02/2015. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, “em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito na prestação do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC” (AgInt no AREsp 1.720.909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 24.11.2020). Assim, a prescrição deve ser analisada em atenção ao disposto no artigo 27 Código de Defesa do Consumidor. Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1381030 MS 2018/0268304-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) (Grifo nosso) Nesse mesmo sentido colhe-se entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PESSOA IDOSA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – CONTAGEM DO PRAZO – TRATO SUCESSIVO – A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO VERIFICADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.[...] (STJ - QUARTA TURMA - AgInt no AREsp 1658793/MS - Rel. Ministro RAUL ARAÚJO - julgado em 25/05/2020 - DJe 04/06/2020 - grifei)” No caso, o empréstimo consignado questionado pela parte autora possuía 36 (trinta e seis) parcelas, os descontos iniciaram em Setembro/2005 e a última parcela foi em Junho/2008, sendo a ação proposta em 29.05.2019, mais de 10 (dez) após o desconto da última parcela, portanto, operou-se a prescrição quinquenal aplicável à hipótese. (TJ-MT 10229103420198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/02/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2021) (Grifo nosso) No presente caso, o extrato anexado em id. 29367399 demonstra que o último desconto relativo ao contrato de empréstimo ocorreu em 02/2015. Considerando que a parte autora ajuizou a demanda somente em 19 de fevereiro de 2020, isto é, mais de 05 (cinco) anos após a última cobrança, reputa-se configurada a prescrição da pretensão referente à repetição do indébito e reparação dos danos supostamente provocados pelo réu. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública, este Juízo reconhece a ocorrência da prescrição. III – DISPOSITIVO:
Diante do exposto, este Juízo DECLARA a prescrição da pretensão com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil e, por conseguinte, JULGA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito. Com fulcro no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA-SE a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios correspondente a 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. Entretanto, este Juízo DETERMINA a suspensão da exigibilidade da verba, conforme o art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, certifique-se e ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 31 de março de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito [1] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;