Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 174.490,51
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Partes do Processo
VIBRA ENERGIA S.A
CNPJ
Autor
ESTADO DO MATO GROSSO
Terceiro
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A,
Terceiro
ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
29/08/2023, 15:17
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S A em 04/05/2023 23:59.
06/05/2023, 05:02
Decorrido prazo de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 03:21
Decorrido prazo de VIBRA ENERGIA S A em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 03:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
25/04/2023, 22:12
Recebidos os autos
25/04/2023, 22:12
Arquivado Definitivamente
04/04/2023, 13:38
Publicado Decisão em 04/04/2023.
04/04/2023, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
04/04/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1003106-55.2023.8.11.0004..
EXEQUENTE: VIBRA ENERGIA S A
EXECUTADO: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução proposta por VIBRA ENERGIA S.A. em face de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO. 2. Em manifestação retro, requer o autor o cancelamento da distribuição, pois o feito foi distribuído equivocadamente. Diante disso, DETERMINO o cancelamento da distribuição, pois o feito foi erroneamente protocolizado. 3. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, CPC. REMETAM-SE os autos ao arquivo definitivo. 4. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
03/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
31/03/2023, 15:18
Expedição de Outros documentos
31/03/2023, 15:18
Determinado o cancelamento da distribuição
31/03/2023, 15:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação