Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO ELETRÔNICO Nº 1066688-72.2022.811.0001. RECLAMANTE: TAMARA APARECIDA DO ESPIRITO SANTO. RECLAMADO: TIM S A. I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. II. PRELIMINAR Afasto a preliminar apontada pela Reclamada sustentando a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, visto que a ANATEL figura apenas como órgão regulador dos serviços de telefonia. Afasto ainda, a preliminar relacionada a incompetência dos juizados especiais, visto a inexistência de complexidade na causa, cabendo a cada uma das partes trazerem aos autos as provas que abarquem as suas pretensões. III. MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC). Inicialmente importante esclarecer que o presente caso se trata de uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram no conceito de consumidor final e fornecedor constante nos artigos 2º e 3º do código de defesa do consumidor.
Trata-se de ação que visa a determinação de obrigação de fazer em conjunto coma a reparação moral da Reclamante, sob o fundamento de que os serviços de telefonia contratados, estão sendo ofertados de forma irregular. Assevera a Autora, que contratou serviço de telefonia ofertado pela Reclamada, porém, passou por longo período sem o fornecimento do serviço de telefonia, e mesmo após o reestabelecimento dos serviços, sofre com a oscilação do mesmo. Afirma que a má prestação dos serviços prejudica diretamente o exercício de sua profissão, pugnando pela obrigação de fazer relacionada a regularização do sinal de telefonia e internet, em conjunto com a reparação moral pertinente ao caso. Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sob o fundamento de que ciente da reclamação da parte autora, realizou uma análise minuciosa em seus sistemas, não encontrando nenhuma falha que impossibilite a utilização dos serviços contratados pela autora. Afirma ainda, que a linha telefônica da Autora, nº (65) 99230-7495, vinculada ao plano "Tim Mais Controle B Express", está devidamente ativada e em pleno funcionamento, não havendo nenhuma falha que impossibilite a sua utilização, pugnando ao final pela improcedência total dos pedidos. Para o deslinde da controvérsia, caberia à Requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, ou seja, que inexiste dano material a situação, desincumbindo de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, CPC, o que foi feito. Em contestação, a Reclamada logrou êxito em comprovar a inexistência de qualquer ilícito praticado, visto que não demonstrado pela parte Autora a falha na prestação do serviço. Certo é que, caberia a Requerente trazer aos autos vídeo, foto, print de tela que corroborasse com a sua versão dos fatos. Inexistindo, portanto, fotos do bem avariado ou qualquer outro documento que comprove o dano alegado em petição inicial. Desta feita, não há que se falar em obrigação de fazer ou restituição ou moral, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder do reclamado. Corroborando, segue o entendimento abaixo: “RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE TELEFONIA – ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS E TRANSFERÊNCIA DO NÚMERO A TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO NÚMERO TELEFÔNICO – AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA – INDICAÇÃO DE PROTOCOLO ADMINISTRATIVO EM RECURSO – IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO EM GRAU RECURSAL – PRECLUSÃO –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a produção de provas em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a indicação do protocolo em momento oportuno. Não se tratando de fatos ocorridos depois da sentença, impossível a indicação de protocolo em grau de recurso, pois resta configurada a preclusão para a sua juntada. A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte Recorrente, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, de modo que lhe impõe o dever de comprovar os elementos mínimos de seu direito, sob pena de fragilidade da relação processual. Não restando comprovado pelo autor os fatos constitutivos de seu direito, consistente na comprovação de que houve alteração de titularidade de seu número, de rigor a manutenção da sentença de improcedência. Sentença mantida. Recurso desprovido. (N.U 1004803-22.2020.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 06/07/2021, Publicado no DJE 08/07/2021)”. Essas premissas forçam reconhecer a inexistência no dever da parte Reclamada ressarcir o Reclamante, material ou moralmente. IV- DISPOSITIVO Pelo exposto, opino pelo afastamento das preliminares, e no mérito por julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, e o faço com resolução do mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC, p. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se RAFAEL SOUZA NASCIMENTO JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito