Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0003308-84.2016.8.11.0007.
Numero do ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARIA DE FATIMA DA SILVA MIGUEL PINTO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT proposta por Maria de Fatima da Silva Miguel Pinto contra a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi vítima de acidente automobilístico na data de 01/09/2014 nas dependências desta urbe, e, que em decorrência deste sofreu danos que lhe prejudicam até mesmo nas tarefas cotidianas. Afirma que buscou em primeiro momento a via administrativa, recebendo o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), no entanto, discorda do valor, aduzindo que suas lesões em decorrência do evento fazem com que o autor faça jus a uma indenização maior. Por essa razão, propôs a presente demanda a fim de ver a parte ré condenada ao pagamento da verba complementar da indenização securitária – DPVAT. A inicial veio acompanhada com diversos documentos. Recebida a inicial, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. A requerida apresentou contestação, oportunidade na qual suscitou preliminar inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação, falta de interesse de agir ante o pagamento na esfera administrativa e ausência de pressuposto processual pela ausência de comprovante de residência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Houve impugnação à contestação. Proferida decisão saneadora, determinando a realização de prova pericial. Aportou-se o laudo pericial. Intimadas para manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora impugnou o laudo pericial, pugnando por complementação. Já a parte requerida, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. Os autos vieram-me conclusos. É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do art. 335 do CPC/2015, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória. DO LAUDO PERICIAL HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o laudo pericial porquanto a insurgência da parte requerente contra o mesmo não foi técnica, apenas argumentando que as conclusões a seu desfavor a prejudicam, o que em meu entender não tem o condão para desqualificar o laudo, uma vez que a indenização aqui requerida tem o intuito de restituir pessoas que sofreram lesões, em quaisquer que seja a parte do corpo. A parte requerida ventilou preliminares, o qual passo a sua análise. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA AÇÃO A parte requerida defende a inépcia da inicial com base na ausência de ficha de primeiro atendimento e laudos médicos. Entendo, todavia, que a preliminar não merece prosperar. Primeiramente, necessário esclarecer a diferença entre os conceitos de documentos indispensáveis à propositura da ação e aqueles essenciais à prova do direito alegado. Somente a ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação autoriza o decreto de inépcia da inicial. Assim, se os documentos que instruem a inicial são insuficientes a comprovar a relação jurídica havida entre as partes, não há que se falar em violação ao disposto no art.283 do CPC. No caso em análise verifico que a inicial encontrasse instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo dispensável a juntada da ficha de primeiro atendimento e laudos médicos puder ser comprovado através de outros meios. E ainda, consta dos autos que a parte autora recebeu administrativamente valores referentes ao sinistro ocorrido, dessa forma demonstrando que esta teve o seu direito já reconhecido pela seguradora, a ação é para o recebimento de diferença de valores, pelo que REJEITO a preliminar. Nesse sentido: "AÇÃO DE COBRANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT À AUTORA, VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEM RAZÃO. Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir deve ser rejeitada, uma vez que a autora comprova haver efetuado o requerimento administrativo perante a ré. Ademais, é indevida a exigência de apresentação de Declaração do Proprietário do Veículo, uma vez que tal requisição não está prevista em lei e trata de documento que não é essencial para o recebimento da indenização, pois basta a ocorrência do acidente de trânsito, os danos causados à autora e o nexo causal. [...]. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 0231511-63.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des (a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 23/02/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL - SATISFAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM ESFERA ADMINISTRATIVA – CARÊNCIA DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Sem delongas, à parte requerente pretende o requerente a complementação da indenização, cujo quanto devido somente poderá ser apurado quando instruído o feito. Conquanto, se a questão necessita de maior conjunto probatório para sua apreciação a preliminar não pode ser acolhida, visto que no caso em concreto é utilizada a teoria da asserção, que prevê que as condições da ação, bem como outros elementos terão como base a inicial e as alegações da parte autora, para apenas ao final decidir se a tutela pretendida é de seu direito. Aliás, sem criar juízo de valor e, portanto, expondo uma situação hipotética, a extinção da ação sem resolução de mérito contrariaria ao princípio do julgamento do mérito, causando uma circunstância incomoda para ambas às partes, pois, em tese, poderia ser protocolizada nova demanda para discutir os mesmos fatos. Assim, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir em decorrência do pagamento efetivado administrativamente. COMPROVANTE DE RESIDENCIA NÃO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA. REQUISITO PARA FIXAÇÃO DO FORO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO A ausência de comprovante de endereço, por si só não leva a extinção da demanda em virtude de inexistir na legislação, exigência expressa de que a petição inicial deverá ser instruída essa prova. O artigo 319 do CPC dispõe que deve apenas haver a indicação de endereço e não comprovado documentalmente, verbis: Art. 319 - A petição inicial indicará: I – (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; A concepção moderna do processo, como instrumento destinado à boa realização da justiça, repudia o excesso de rigor formal. A extinção é infundada, especialmente porque foram anexados boletim de ocorrência, procuração, declaração de pobreza e Ficha de Atendimento, elementos essenciais para a análise do caso e que confirmam o endereço apontado na inicial. Ademais, a autora esta qualificada e informa seu endereço na petição inicial. Até prova em contrário, presumem-se verdadeiros os dados fornecidos pela requerente na peça vestibular. Dessa forma, é forçoso concluir que a não apresentação de um comprovante de residência atualizado não enseja a extinção do processo por carência de ação ou ausência de pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Este e. Tribunal já decidiu que a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço em nome do autor caracteriza excesso de formalismo que ofende o direito de acesso à justiça (TJMT N.U 1001743-85.2018.8.11.0011). Assim, REJEITO a preliminar ventilada e passo ao julgamento do mérito. Pois bem, pretende, basicamente, a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento da indenização remanescente do seguro obrigatório em decorrência de sequelas decorrentes de acidente automobilístico, conforme documentos juntados a inicial. A Lei n. 6.194/74 traz no “caput” de seu artigo 3º, de forma precisa, as circunstâncias em que incidem a indenizatória e, em particular, a postulada pela parte autora, “in verbis”: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: (...)”. No entanto, como consta dos autos, em via administrativa a parte autora recebeu indenização pelo acidente, entretanto discorda veementemente do valor. Ora, no caso em questão, quando o requerente se submeteu a perícia ainda na via administrativa, as lesões do autor foram classificadas de acordo, inclusive, a perícia mencionada classificou os danos em grau superior do que quando feita pelo juízo. Neste sentido, pela inteligência do art. 3°, da Lei 6.194/74, denota-se que foi estipulado a título de indenização um montante proporcional aos danos sofridos pelo acidentado, assim, a indenização tem o intuito de reparar o dano e não de enriquecer indevidamente aquele que por circunstâncias do destino feriu-se em acidente automobilístico, conforme entendimento da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Esmiuçando, não é devida a indenização, haja vista que não foi constatada qualquer invalidez pela médica perita, consoante laudo juntado aos autos, neste tom, denota-se que a indenização assecuratória almeja resguardar o direito daqueles que sofreram invalidez em decorrência de acidente automobilístico, o que, não é o caso dos autos. Dessa forma, improcede o pedido de complementação da indenização, já que a indenização na via administrativa foi satisfatória. Portanto, a parte requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/15), assim, a improcedência da demanda é à medida imperativa a ser tomada. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, todavia, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE em virtude disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do atual Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, data registrada no sistema. Tibério de Lucena Batista Juiz de Direito