Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1002921-47.2020.8.11.0028..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE - ME, ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE
VISTOS
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por ROSIMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE alegando sua ilegitimidade passiva, por não ser mais corresponsável pela pessoa jurídica executada. Instado a manifestar, o Exequente discordou com os argumentos da Executada, aduzindo que se trata de firma individual. Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade tem sido admitida, excepcionalmente, pela doutrina e jurisprudência, em casos de vícios do título cuja evidência observa-se de plano e sem exigir-se dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da matéria.
Trata-se de iniciativa que visa a proteger o executado de situação à qual não se submeteria se o vício do título não se observasse. É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento de embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais (STF, RE 100.397.9/SP 1ª T., Rel. Min. Oscar Corrêa, in JSTJ/Lex 90/69; STJ, REsp 13.960/SP - Rel. Min. Waldemar Zveiter ac. 26.11.91, in RSTJ 40/447; STJ, REsp 3.264/PR, 3ª T. - Rel. Min. Eduardo Ribeiro, ac. 28.06.90, in RT 671/187). Nesse interim, “a exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de oficio pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, além de casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título. Inadmissível o acolhimento da exceção de pré-executividade no que diz com questões próprias de impugnação ao cumprimento de sentença, como o excesso de execução.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.363.368 - MS do STJ. (2013/0011463-3). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. PUBLICAÇÃO 06.11.2013). Assim, em se tratando de ilegitimidade passiva, esta pode ser analisada pela via eleita, motivo pelo qual, passo a análise dos argumentos da executada. Pois bem. A executada comprova a ID 88999667 que teve seu pedido deferido pela via administrativa. Afere-se da DECISÃO ADMINISTRATIVA NÚMERO 2022117831 DE 11/05/2022 que foi reconhecida a ilegitimidade passiva da Excipiente como corresponsável da pessoa jurídica ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE – ME. Observa-se ainda a juntada de CDA atualizada, na qual não consta a Excipiente como corresponsável nem contribuinte solidário. Assim, com razão a Excipiente, pois logrou êxito em comprovar que não é mais responsável pelas atividades da pessoa jurídica, tendo obtido decisão nesse sentido pela via administrativa. O Exequente, por sua vez, não apresentou argumentos capazes de desconstituir as alegações da Executada.
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, o que faço para JULGAR EXTINTA a pretensão inicial em relação a ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Transitada em julgado a presente decisão, PROCEDA-SE a exclusão de ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE do polo passivo. DETERMINO o prosseguimento da execução tão somente em relação ROSYMEIRY DE ALMEIDA ANDRADE – ME. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito