Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1030649-53.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: ABEL SOARES DE ALMEIDA
REQUERIDO: LAUDICEIA FERREIRA LOPES DE ALMEIDA
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Divórcio Direto Consensual proposto por Abel Soares de Almeida e Laudicéia Ferreira Lopes. Depreende-se da r. peça de ingresso que as partes entabularam acordo, requerendo a decretação do divórcio, sendo avençado acercada partilha de bens e nome que a cônjuge mulher utilizará após o divórcio. A inicial foi emendada (id. 94906904; 95582319). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que a demanda se encontra em termos, de maneira que perfeitamente aplicável ao caso as disposições insertas no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, os termos do acordo entabulado entre as partes (ids. Num. 53839810) para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos e, em decorrência, DECRETO O DIVÓRCIO de Abel Soares de Almeida e Laudicéia Ferreira Lopes com a consequente extinção do vínculo conjugal, bem assim para que sejam implementadas as demais obrigações assumidas na avença, e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito. Custas e despesas pro rata, suspensa, todavia, a exigibilidade em decorrência da gratuidade que ora concedo às partes, por preencherem os requisitos legais. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação Serviço Notarial de Registro Civil das Pessoas Naturais a fim de que proceda com as averbações respectivas, ressaltando que a cônjuge mulher continuará a utilizar o nome de casada. Após, arquive-se com as devidas anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito