Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1034465-63.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAPADA VERDE
EXECUTADO: THALES HENRIQUE ALEXANDRINO DE OLIVEIRA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO PARQUE CHAPADA VERDE em desfavor de THALES HENRIQUE ALEXANDRINO DE OLIVEIRA, aduzindo, em síntese, que é credora da importância de R$ 1.131,62 (hum mil, cento e trinta e um reais e sessenta e dois centavos), representada por crédito, documentalmente comprovado, decorrente de taxas e despesas de condomínio. Na decisão constante no id. 102703612, foi determinada a emenda à inicial, para a autora comprovar sua hipossuficiência e/ou promover o recolhimento das custas/taxas judiciais. Por sua vez, a parte autora manifestou-se ao id. 104617004 pugnando pela homologação judicial do termo de confissão de dívida e parcelamento de débito juntado ao id. 104617007. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Verifica-se que a parte autora, apesar devidamente intimada para emendar à inicial, comprovando a sua hipossuficiência financeira e/ou promovendo o recolhimento das custas/taxas judiciais, apenas peticionou requerendo que o termo de confissão de dívida e parcelamento de débito, celebrado entre as partes, seja homologado judicialmente. Desse modo, deixando de se ater aos termos da decisão, a parte requerente simplesmente solicitou a homologação de acordo extrajudicial, entretanto, não é possível se cogitar a homologação de acordo sem sequer tenha sido recebida a inicial. Porquanto, não comprovada a hipossuficiência financeira, o recolhimento das custas na espécie é pressuposto de desenvolvimento do processo, de sorte que a sua ausência atrai o disposto no art. 290, do CPC, vejamos: "Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." A exegese do dispositivo mencionado permite inferir que a ausência de recolhimento das custas enseja o cancelamento da distribuição, tratando-se de decisão de caráter meramente administrativo, porquanto exarada em fase pré-jurisdicional. Afinal, em não havendo o processamento da ação, não é razoável se falar em homologação de acordo para dar fim ao liame processual. Do contrário, configurar-se-ia em inevitável paradoxo, uma vez que se as custas fossem pagas a consequência seria a distribuição da ação e não a sua extinção. Ainda que assim não fosse, o dito acordo em verdade
trata-se de um instrumento particular de confissão de divida, o qual foi realizado pelo réu sem a presença de advogado, o que por sua vez corrobora com a impossibilidade de homologação do ajuste. Diante disso, não vejo óbice em determinar o cancelamento da distribuição, uma vez que a parte autora, mesmo intimada, descurou de comprovar sua hipossuficiência ou realizar o recolhimento das custas, circunstância jurídica que se aloca no art. 290, do Código de Processo Civil. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, bem assim cancelo a distribuição do feito, com espeque no inciso I, artigo 485 c/c art. 290, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais. Promovam-se as baixas e anotações de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito