Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
SENTENÇA
Processo: 0002387-10.2012.8.11.0026..
REU: MUNICIPIO DE ARENAPOLIS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): AMAZONAS ANTUNES MONTEIRO, ROSANGELA ABREU LIMA Vistos etc.
Trata-se de embargos de retenção por benfeitorias opostos por Amazonas Antunes Monteiro e Rosângela Abreu Lima em face do Município de Arenápolis/MT, todos devidamente qualificados. Aduzem os embargantes que viviam, há mais de 20 (vinte) anos, em parte do imóvel adquirido pelo embargado e que ocorreu valorização na área, em razão de construção por eles realizada, de uma casa de 90 m² e um galpão de 480 m², valorização essa que alcança no mínimo o valor de R$ 100.000,00. Afirma que teve que sair do local, tendo sua oficina totalmente desativada, aguardando a obtenção de recursos financeiros para concluir a edificação em outro local. Assim, requer a condenação do embargado ao pagamento de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, em valor a ser determinado em liquidação de sentença. Os embargos foram recebidos e determinada a citação do embargado (Id n.º 55628449 - Pág. 57). Em Id n.º 55628449 - Pág. 61/67, foi juntado aos autos cópia do acordo e de sentença homologatória da ação de desapropriação. Devidamente citado, o Município embargado apresentou impugnação aos embargos, afirmando, em síntese, que o embargante não fez parte da ação de desapropriação, sendo que deveria ter questionado a matéria em sede de contestação na ação principal, não sendo possível discutir por esta via valor de indenização. Sustenta que o proprietário do imóvel foi indenizado por tudo que se encontrava no mesmo, sem que houvesse qualquer ressalva e, caso o embargante tenha realizado construções no local, estas foram feitas de forma irregular, pois não há registro junto ao Município e nem averbação junto ao CRI, pugnando pela improcedência dos embargos de retenção (Id n.º 55628449 - Pág. 77/86). Ato contínuo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, tendo a parte embargante pleiteado a produção de prova testemunhal (Id n.º 55628449 - Pág. 101). Em audiência realizada em 21/10/2019, foi colhido o depoimento pessoal do embargante Amazonas Antunes Monteiro e do preposto do embargado Jazon de Araújo Ramos, assim como realizada a oitiva das testemunhas da parte embargante José Naide Ramalho, Edilson Francisco Maierhofer e Pio Renato Sturmer. Ao final foi determinada a expedição de ofício ao CRI de Arenápolis/MT para que apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, cópia da matrícula de n.º 4.881 (Id n.º 55628449 - Pág. 125/126). Apresentada razões finais pela parte embargante (Id n.º 55628449 - Pág. 138/142). Cumprindo determinação judicial o CRI de Arenápolis/MT juntou aos autos cópia da matrícula de n.º 4.881 (Id nº 55628449 - Pág. 154/157). Razões finais do embargado no Id n.º 78981941. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas e estão bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se apto à prolação de sentença, eis que, encerrada a instrução processual e oportunizado às partes a ampla defesa e o contraditório, com a apresentação das razões finais. Incialmente, cumpre ressaltar que cabia à parte embargante demonstrar que, além de estar no local há mais de 20 (vinte) anos, que recebeu autorização do proprietário para construir no local e foi ele quem realizou as suas custas, a construção de uma casa e de uma oficina, o que alega existir no lugar, todavia, não cumpriu com seu ônus probatório. Vejamos. Primeiramente, a parte embargante juntou aos autos cópia do mandado de imissão na posse que acarretou sua saída do imóvel, e confirma em depoimento judicial que foi retirado do local por dois oficiais e a polícia, entretanto, interpôs os presentes embargos após 8 meses do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de desapropriação. A certidão de matrícula do imóvel objeto de desapropriação pelo embargado demonstra que a Serraria Polo Norte Ltda., que tem como proprietário o Sr. Ancelmo Peron, adquiriu o imóvel em 17/02/1994 da Serraria Santa Helena Ltda., não constando da cadeia dominial nenhum outro proprietário. Entretanto, o embargante Amazonas Antunes Monteiro afirmou em seu depoimento pessoal que o seu patrão o autorizou a morar no local com sua família e, ao ser questionado sobre quem seria seu patrão, disse que era o Tut e que este trabalhava para a TUT Transportes na época que se mudou para o local. “Juiz: O que aconteceu, senhor Amazonas, para estar entrando com essa ação contra o município? Amazonas: É que a gente morava nessa localidade, doutor; onde nós estamos agora. O meu patrão doou para a gente morar nessa localidade, e aqui eu permaneci por um tempo assim de 22-23 anos. Ele não conseguia morar nessa região, e depois ele falou para mim “Você pode ficar com metade desse terreno se for preciso, porque eu não vou usar todo ele, então você fica com a metade”, mas aí de repente chegou a justiça e me tirou daqui de dentro. Então até hoje a gente não teve resposta de nada, e veio aqui para esclarecer o fato. Juiz: E onde que entra a responsabilidade da prefeitura? Amazonas: Aí foi na época, né? Foi movida a ação contra a prefeitura, quando a gente morava aqui. Juiz: Mas quem tirou vocês de lá? Como é que foi? Amazonas: A justiça. Chegaram dois oficiais. Juiz: E por qual motivo? Amazonas: Porque eu morava e foram construir o fórum nessa região aqui, né? Juiz: Era nessa localidade? Amazonas: É, aqui, dentro dessa localidade. E a gente se afastou daqui, porque a justiça chegou, né? Com policias e todo mundo. Juiz: O senhor sabe se esse terreno aqui era um terreno público quando o senhor ocupava ou não? Amazonas: Não, eu sabia que era do meu patrão. Ele comprou e mandou vir morar aqui com autorização dele, nunca ninguém me procurou, e a gente morava aqui esse tempo todo, morei esse tempo todo aqui. Aí nesse terreno eu construí: uma casinha, construí um barracão para poder trabalhar- Juiz: Era uma serraria? Polo Norte? Amazonas: Era uma serraria antiga, segundo informação que eu tenho. Juiz: Mas o nome o senhor não sabe? Amazonas: Não Juiz: Foi o senhor quem construiu esse barracão? Amazonas: Sim, construí. Construí o barracão, a casa de moradia. Juiz: E quem era o proprietário? Qual o nome do seu patrão? Amazonas: Era o TUT, eu trabalhava na empresa TUT transportes na época, então eu vim morar aqui nessa região a mando dele. Juiz: E aí houve uma decisão judicial para o senhor desocupar o imóvel? Amazonas: Sim, houve a decisão judicial, tanto é que o doutor Arnaldo está com os processos. Daí na época eu saí daqui e ninguém até hoje me deu resposta se eu tinha direito a alguma coisa sim ou não, né? Juiz: O senhor sabe mensurar mais ou menos o valor dessas benfeitorias que o senhor tinha feito? Amazonas: Na época, doutor; eu gastei 64 mil reais em materiais de construção para construir o barracão, né? Assim, o barracão e um pouquinho da casa, como se fosse mais ou menos em torno dessa faixa. E daí para cá tem mais algumas coisinhas que foram feitas, né? Juiz: E o senhor não procurou o sujeito que deixou o senhor morar aqui? Ele não se dizia proprietário? Amazonas: Sim, ele falava que era dele, mas eu nunca procurei documentação e nem nada dele, né? Juiz: E aí quando foi retirado? Amazonas: É, tive uma surpresa de manhã, o pessoal chegou e me despejou. Fui morar em casa de aluguel, como estou até hoje morando. Juiz: O senhor pagou alguma coisa para esse cidadão que deixou o senhor morar aqui ou não? Amazonas: Nunca paguei nada, toda vida ele me deu, nunca me procuraram, nunca ninguém me apresentou documentação nenhuma. Juiz: A sua esposa sempre esteve junto com o senhor? Amazonas: Sim, com certeza. Juiz: Eu não estou entendo o porquê o senhor moveu a ação contra a prefeitura e não contra a pessoa que deixou o senhor morar aqui. Amazonas: Não, porque... na época, doutor; inclusive o meu patrão está até falecido, esse ex-patrão meu. Ele nunca me pediu nada, nunca pediu nada; eu até avisei ele, que o pessoal estava querendo invadir aqui. Ele falou “aí agora eu já não posso fazer mais nada” já tinha me tirado. Juiz: Mas o senhor não tinha nenhum documento que autorizasse o senhor ficar aqui? Amazonas: Não, que autorizava não, só verbal. Juiz: O senhor não tinha nenhum documento que identificasse que esse terreno onde o senhor construiu essas edificações de fato pertenceu ao seu ex-patrão? (...) Adv. Eustáquio: O senhor já falou, mas só para reiterar: o senhor tinha autorização para ocupar esse espaço que era a casa do senhor? Amazonas: Tinha, pelo meu patrão. Adv. Eustáquio: Essa autorização era do...? Amazonas: Da empresa TUT Transportes. (...) Juiz: O senhor quer fazer perguntas? Adv. Arnaldo: Sim, excelência. Senhor Amazonas, a empresa TUT Transportes era nesse terreno no início? Amazonas: Não, não. Adv. Arnaldo: Nunca foi? Amazonas: Nunca foi. Adv. Arnaldo: Mas o seu Tut lhe deu o terreno? Amazonas: Sim, ele disse para mim na época para mim morar aqui, né? Aí a gente morou uma certa temporada, e depois de muito tempo que eu já estava aqui, ele falou que, se eu quisesse construir qualquer coisa, eu podia construir. Ele me deu metade do terreno na época. Adv. Arnaldo: O senhor trabalhou quantos anos na TUT? Amazonas: Trabalhei 12 anos a mais. Adv. Arnaldo: 12 anos? Amazonas: Mais de 12 anos eu trabalhei. Adv. Arnaldo: E nesses 12 anos o senhor morou nesse mesmo local? Amazonas: Não, eu morei aqui mais ou menos uns.... uns 11 anos mais ou menos aproximadamente. Adv. Arnaldo: E depois o senhor foi dispensado da TUT? Amazonas: Fui dispensado da TUT, continuei aqui no mesmo terreno. (...) Juiz: Só para complementar, senhor Amazonas; a sua esposa sabe a mesma coisa que o senhor, né? Amazonas: Acredito que sim, doutor. Juiz: Eu vou reiterar de novo uma pergunta que eu fiz sobre Ancelmo Peron, porque pelo que consta aqui, a prefeitura teria feito um acordo com ele de desapropriação; entregava o imóvel em troca de uma certa quantia. E me parece, eu posso estar enganado, que esse é o imóvel objeto da discussão, era esse imóvel aqui onde o senhor morava. E o senhor disse que ele não tinha nada aqui. Adv. Arnaldo: O Ancelmo? Juiz: É Amazonas: Não, eu não sabia que era dele, eu sabia que era do meu patrão, do Tut, era a única pessoa que eu sabia que era proprietário. Juiz: Achava que era do patrão? Amazonas: Do patrão, e toda a vida. Juiz: E na verdade, o senhor depois ficou sabendo que era desse Ancelmo? Amazonas: É, depois do acontecido sim, veio à tona, diz que era dele o imóvel, mas toda a vida o meu patrão. Juiz: O senhor procurou ele para ser ressarcido de algum tipo de benfeitoria? Amazonas: Não procurei, doutor, não procurei. Eu procurei as autoridades, eu procurei mistério público, procurei outras pessoas, mas ninguém disse que era com eles, era com outros tipos de pessoas, então eu fiquei até agora mexendo com esse tipo de coisa”. Em que pese o embargante Amazonas Antunes Monteiro tenha declarado que seu patrão Tut da Tut Transportes o autorizou a morar no local com sua família, conforme se verifica na certidão de matrícula do imóvel, a TUT Transportes ou a pessoa de Tut nunca foram proprietários do imóvel. Repito, conforme matrícula n° 4.881 do CRI da Comarca de Arenápolis, o imóvel pertencia a Serralheria Santa Helena que, em 17/02/1994, alienou para a Serralheria Santa Helena, representada por seu sócio proprietário Sr. Ancelmo Peron. Não há nos autos nenhum documento (como, por exemplo, instrumento particular de promessa de compra e venda) que comprove que o dono da TUT Transportes em algum momento foi proprietário da área. Ressalta-se que, apesar do embargante informar que o seu chefe, proprietário da TUT transportes faleceu, o que impossibilitaria seu testemunho em juízo, não há provas de tal falecimento. Além disso, poderia ter arrolado um sócio, diretor ou gerente da referida empresa com vistas a corroborar o alegado na inicial, o que inocorreu. De igual modo, a parte embargante não comprovou que foi dada autorização por parte de qualquer dos proprietários constantes da cadeia dominial, para que construísse no local. As testemunhas arroladas pela parte embargante declararam que os embargantes estavam há anos na área e que no local havia uma casa e um galpão utilizado como oficina. Sobre quem teria construído a casa e o balcão, apenas a testemunha Pio Renato Sturmer respondeu especificamente que fora a parte embargante. Porém, contraditoriamente, quando indagado acerca do que havia na área, mencionou que era uma quadra abandonada que a empresa TUT iria construir uma garagem e uma oficina, mas só fez a casinha na esquina, onde o Sr. Amazonas morava. De modo que, acabou por reconhecer que a casa foi construída pela TUT e não pelo embargante. Ainda, questionado se tinha conhecimento que no local existia uma serralheria, respondeu afirmativamente. A testemunha José Naide informou que o embargante morava em um barracão da TUT, depois veio morar em um espaço da TUT ao lado do fórum; que trabalhava como mecânico da TUT. Disse que havia um barracão e uma casa, mas não afirmou que foi construído pela parte embargante e quando, nem soube dizer se ele comprou ou se o TUT doou para ele morar. A testemunha Edilson Francisco Maierhofer disse que quando chegou em Arenápolis em 1990, o embargante já morava na casa no terreno da TUT; que quando deixou de trabalhar na TUT foi prestar serviço na empresa do depoente, e depois construiu um barracão ao lado da casa e passou a trabalhar como autônomo há cerca de 13 anos. Por fim, quando inquirido se tinha conhecimento de que o proprietário do imóvel seria o Sr. Ancelmo Peron, pontuou que soube que ele teve uma serralheria no local anos atrás. Embora as testemunhas tenham confirmado que a parte embargante estava na posse de parte da área, depreende-se pelo teor de seus depoimentos que acabaram por reconhecer que a casa de morada já existia e não foi construída pelos embargantes. Já em relação ao galpão, duas testemunhas disseram que foi construído um barracão pelo embargante. Insta ressaltar que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação de que a edificação existente no imóvel tenha sido construída pela parte embargante. Para que haja direito a indenização por benfeitorias é necessário que a parte requerente apresente início de prova material a ser corroborado pela prova testemunhal, o que não ocorreu. A parte embargante limitou-se a acostar aos autos fotos de um galpão inacabado, sem teto e paredes laterais, com um pequeno compartimento antigo ao fundo, o qual não é possível verificar do que se trata, e de um local com apenas um vaso sanitário, sem azulejo, piso e pintura. Com exceção destas, não apresentou fotografia da residência que alega ter edificado para moradia da família. Verifica-se que a descrição na inicial das benfeitorias que pretendem ser indenizados não corresponde com o retratado nas fotografias por eles juntadas. Isto porque, trazem a imagem somente do lado de fora de uma pequena construção antiga e um banheiro apenas com vaso sanitário, não havendo pia, azulejo ou piso. Da mesma forma, em seu depoimento em juízo, disse ter gasto com as edificações o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), no entanto, não apresentou uma única nota fiscal de aquisição de qualquer material de construção. Ainda, em seu depoimento pessoal, disse que um tal de TUT, que seria seu empregador, teria autorizado ele a morar na área objeto da desapropriação. No mesmo sentido, as testemunhas relataram que ele foi morar com a família no imóvel que seria da TUT Transportes. Disso se extrai que já existia uma casa no terreno que foi utilizada pela parte embargante como moradia, caso contrário, não teria como ter se mudado com a família para o local quando trabalhava para a tal empresa TUT. O que é corroborado pelo fato de que as fotografias carreadas aos autos identificam apenas a parte de fora de uma pequena edificação antiga e um banheiro também antigo sem piso ou azulejo. Conclui-se, assim, que seria a casa que já existia no local e foi utilizada para morar pela parte embargante, já que não apresentou nenhuma outra fotografia ou prova da existência de outra a residência no local. De outra parte, entendo que a parte embargante também não se desincumbiu do ônus de comprovar que foi a responsável pela construção do galpão e em qual momento. Sustenta que funcionava no galpão uma oficina há 20 anos, todavia, o comprovante de inscrição e de situação cadastral revela que a empresa (oficina mecânica) foi aberta/constituída em 11/10/2011. Outrossim, a fotografia do galpão que alega ter construído e onde funcionava a oficina/mecânica, mostra somente uma estrutura erguida por madeiras, sem teto ou muros laterais. Some-se a isso o fato de que não foi apresentada nenhuma nota fiscal que demonstrasse o valor gasto com a construção, que segundo alegado na petição inicial foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nem mesmo é possível aferir se foram os próprios embargantes que construíram esta estrutura, haja vista que as duas proprietárias anteriores do imóvel desapropriado eram Serralherias, conforme consta da matrícula. Neste viés, as próprias testemunhas que disseram que o galpão havia sido construído pelo embargante, reconheceram que no terreno já havia tido uma serralheria. Em seu depoimento especial, o embargante Amazonas relatou que veio morar no terreno com autorização do seu patrão Tut, que seria o proprietário do imóvel, e um dia este teria lhe dito que poderia construir qualquer coisa no local, que lhe daria metade do terreno, e foi quando construiu o barracão. Questionado pelo magistrado se teria algum documento que o autorizasse a ficar no imóvel, o embargante Amazonas respondeu que a autorização foi só verbal. Indagado se tinha algum documento que identificasse que esse terreno onde construiu pertenceria ao seu ex-patrão, respondeu negativamente. Que ele falava que era dele, mas nunca procurou documentação e nada a seu respeito. Não obstante em seu depoimento pessoal tenha afirmado que recebeu anuência da TUT Transportadora, que acreditava ser a proprietária da área, para morar e construir no terreno, deixou de arrolar como testemunha um dos seus dirigentes, sócio ou gerente, com o objetivo de confirmar que não existia nenhuma edificação no terreno e que foi o responsável pela construção das benfeitorias as quais visa ser indenizado, assim como qual a relação de tal empresa com o imóvel em questão. Deveria ainda ter arrolado para depor como testemunha o Sr. Ancelmo Peron, dono da Serralheria Santa Helena Ltda, proprietária do imóvel desapropriado, que poderia esclarecer quem foi o responsável pela construção da casa e do barracão, quando houve a construção, qual a relação dessa suposta empresa TUT e a que título o embargante ocupava o imóvel, bem como informar se a indenização paga pelo Município de Arenápolis incluiu essas edificações. Entrementes, considerando que não trouxe nenhuma nota fiscal ou documento equivalente de aquisição de material para construção do barracão, poderia ao menos ter arrolado como testemunha algum trabalhador que tivesse servido na obra e foi contratado e pago pelo embargante. Assim sendo, diante da fragilidade da prova documental, a oitiva de referidas pessoas seria crucial para corroborar (ou não) o alegado na inicial. Outrossim, o imóvel foi declarado de interesse social, conforme Lei Municipal n.º 1104/2011 e Decreto Municipal n.º 33/2011 e não houve nenhuma irregularidade na ação de desapropriação do imóvel (cód. Apolo 40235). A Prefeitura ingressou com ação em desfavor do proprietário do imóvel, Ancelmo Peron, conforme constava na matrícula do imóvel de n.º 4.881, registrada no CRI de Arenápolis/MT e pagou a indenização, consoante previsto em lei. Verifica-se que o proprietário e o Município celebraram acordo quanto ao valor a ser pago, o qual foi homologado por sentença e transitou em julgado em 17/05/2012. Por outro lado, os presentes embargos não são o meio adequado para os embargantes comprovarem a natureza de sua posse, demonstrarem que a posse não estava maculada de quaisquer vícios. A posse se discute através de ação possessória ou ação declaratória de reconhecimento de posse e, sem saber a real natureza da posse, não é possível aferir eventual direito de indenização por benfeitorias. Além disso, não foi dada a oportunidade ao possuidor indireto (proprietário do imóvel: Ancelmo Peron/Serralheria Santa Helena) de exercer o contraditório, sobre as alegações feitas pelos embargantes nos presentes embargos. Sequer foi arrolado como testemunha pela parte embargante. E mais, para ter direito a eventual indenização pelas benfeitorias deveria ter comprovado a edificação de benfeitorias e os valores empregados, haja vista que a indenização pela desapropriação já foi devidamente paga ao proprietário, o que, ao menos em tese, abarcou o valor total do imóvel, qual seja, o terreno e suas construções. Assim, a parte embargante não comprovou ser detentora do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de retenção opostos, extinguindo o feito com exame do mérito, com supedâneo no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, eis que beneficiária da justiça gratuita. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito