Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001795-36.2022.8.11.0013..
REU: RAIANY PINHEIRO MENDES PROJETO DE SENTENÇA
AUTOR(A): SONILDA MOREIRA FERNANDES SANTOS
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pedido da parte reclamante é em tese, de despejo para uso próprio, mas observa-se, que embora a parte reclamante comprove a propriedade do imóvel, a parte reclamada tenha ensejado motivo nos autos para decretação de revelia, a finalidade buscada nos autos não o “uso próprio”, mas sim motivos de reclamações de vizinho, desentendimentos pontuais entre o representante da locadora e a locatária e uso comercial do imóvel para locação e neste caso conforme preceitua o art. 3º, III, da Lei nº. 9.099/95 é incompetente o juizado especial cível. Nesse sentido: “Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. PROCESSAMENTO PELA HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO iii DO ART. 3º DA LEI N. 9.099/95. AUSÊNCIA DE PROVA DO USO PRÓPRIO cuja presunção é relativa. IMPOSSIBILIDADE DO DESPEJO NESTA MODALIDADE. interesse de terceiro que está sofrendo processo de interdição. INCOMPETÊNCIA DO JEC. - A ação de despejo, no âmbito dos Juizados Especiais, somente é admitida quando requisitada para uso próprio do legítimo proprietário do imóvel. - Por seu turno, a parte recorrida não logrou êxito em articular na inicial ou comprovar a requisição do despejo para uso próprio. Inteligência do artigo 47, inciso III e § 1º da Lei n. 8.245/91. - A prova testemunhal nos autos é inconteste de que a autora comprou o imóvel de pessoa que está sofrendo processo de interdição, sendo que a tramitação do feito no Juizado Especial também encontraria óbice, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ANTE A INCOMPETÊNCIA DO JEC. PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO.” (TJRS – 1ª T – RI nº 0036946-24.2013.8.21.9000 – Relª. juíza Fabiana Zilles – j. 30/09/2014)
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC c.c. art. 3º, III e 51, II, da Lei nº 9.099/95 c.c. Enunciado nº 4/FONAJE, reconheço a incompetência do juízo e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente reclamação, sem resolução do mérito. Revogo a Liminar de Antecipação de Tutela deferida nos autos conforme ID Nº 82954522. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.R.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito