Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
SENTENÇA
Processo: 1003334-53.2022.8.11.0040..
REQUERENTE: ANA PEREIRA FRANCISCO AREVALO
REQUERIDO: ISIDORO AREVALO
Vistos. Trata-se Ação declaratória de divórcio com pedido de antecipação de tutela provisória de evidência ajuizada por ANA PEREIRA FRANCISCO AREVALO em face de ISIDORO AREVALO, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a autora que se casou com o requerido no dia 23 de janeiro de 1988 sob o regime de comunhão parcial de bens e estão separados de fato desde 29 de janeiro de 1993, cerca de 29 (vinte e nove) anos. Aduz que do matrimônio advieram filhos, todos já maiores, e que inexistem dívidas ou bens a partilhar. Requer a procedência da ação, com a decretação do divórcio do casal. É o relato do necessário. Decido. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (CPC, art. 99, § 3º), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC. Explico. É certo que, desde o advento da Emenda Constitucional n.º 66/2010, a qual alterou a redação do art. 226, § 6º, da Carta Magna, não existem mais lapsos temporais para a decretação do divórcio, bastando à manifestação de vontade de qualquer dos cônjuges no sentido de ver rompido o vínculo matrimonial que os une, sendo despicienda a análise de qualquer outro requisito para dissolução do casamento, ou seja, o divórcio passou a ser compreendido como direito potestativo incondicionado e extintivo. Em razão disso, houve o declínio do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido. Assim, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso, pois, qualquer que seja a alegação do réu, não será capaz de impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, muito menos haverá prova capaz de gerar dúvida razoável ao julgador quanto ao direito potestativo autoral. Ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO.POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5. Não cabe, in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega provimento. Desta maneira, diante das manifestações apresentadas na petição inicial, a procedência da ação é medida que se impõe. Não obstante a presente demanda versar sobre direitos indisponíveis (ação de estado), tenho que a dilação probatória mostra-se desnecessária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de decretar o divórcio do casal ANA PEREIRA FRANCISCO AREVALO e ISIDORO AREVALO, resolvendo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Umuarama/Paraná para que sejam procedidas às anotações necessárias no assento de casamento das partes, consignando-se que a requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: ANA PEREIRA FRANCISCO. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Havendo apelação, proceda na forma do art. 1.010 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Ubiratã, data automática no sistema. PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito Substituta