Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0008039-02.2008.8.11.0041..
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução proposta por Banco Bradesco S/A, em desfavor de Espólio de Dirceu Furtado Paraense. Compulsando detidamente os autos observo que o executado faleceu, conforme certidão de óbito, Id 67444742, em outubro/2012. Apesar dos substanciosos argumentos do banco, Id 88755090, não vejo como acolher seu pedido. Com efeito, entendo que o banco exequente não logrou êxito em comprovar que a pessoa indicada é herdeira do falecido. Bem ainda, informou o banco a ausência de abertura de inventário. Diante disso, entendo necessária a extinção do feito, ante o descumprimento da regularização da sucessão dos autos. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que, em caso de morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o processo de habilitação. Com efeito, o processo de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil, tem por finalidade regularizar a sucessão processual em caso de morte de alguma das partes. De acordo com o artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Sabe-se que o espólio é o conjunto de bens deixados por pessoa falecida. Neste viés, em decorrência da aplicação do princípio saisine (artigo 1.784 do Código Civil), com a morte ocorre a transmissão, imediata e automática, da posse e domínio dos bens e dos direitos aos herdeiros do de cujus. Da abertura da sucessão até o momento em que o inventariante presta o devido compromisso, competirá ao administrador provisório representar ativa e passivamente o espólio, conforme previsto nos artigos 613 e 614, do Código de Processo, e artigo 1.797 do Código Civil. Dessa forma, nos casos em que o inventário ainda não tenha sido promovido, a representação do espólio incumbe ao administrador provisório, observada a ordem sucessiva prevista no artigo 1.797 do Código Civil, não sendo admitida a representação por todos os herdeiros. Por conseguinte, até que seja promovido o inventário, para o fim de identificar o patrimônio e as dívidas deixados pelo de cujus, somente o espólio, devidamente representado em juízo, ostenta legitimidade para responder ativa e passivamente pelos direitos e obrigações do falecido. Entretanto, para que se possa falar em legitimidade do espólio, e consequente representação, seja por administrador provisório ou por inventariante, para figurar no polo passivo de ações de caráter patrimonial, é necessário que haja a demonstração da existência de bens a inventariar. Saliente-se, neste ponto, que o inventário é imprescindível apenas quando o falecido houver deixado bens a inventariar, bem assim nas hipóteses expressamente mencionadas em lei. Em resumo, se inexiste inventário em curso ou notícias do inventário, bem ainda, notícia de que a falecida tenha deixado bens a inventariar, não se pode falar em formação de espólio ou em transmissão imediata de herança aos sucessores. Bem ainda, tendo sido oportunizado à parte autora demonstrar a existência de bens deixados pela falecida devedora, de modo a justificar a instauração de inventário e, por conseguinte, viabilizar a regularização do polo passivo da demanda, esta permaneceu inerte. Neste ponto, oportuno registrar que não se transmite obrigação intuitu personae aos herdeiros. A jurisprudência assim se manifestou em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA APÓS A MORTE – INEFICÁCIA – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO Inexistindo notificação prévia válida, impõe-se a extinção do processo por ausência de pressuposto específico, como bem concluiu o juízo a quo, cabendo ressaltar que em se tratando de ação de busca e apreensão, procedimento especial, que impõe obrigação personalíssima ao devedor, não resta transmitida automaticamente a obrigação aos herdeiros em caso de falecimento. (TJ-MS - AC: 08144109020188120001 MS 0814410-90.2018.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 01/04/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2020) Por fim, ante a falta de pressuposto processual para desenvolvimento válido e regular do processo a extinção do feito é medida que se impõe. Assim sendo, JULGO EXTINTO o presente processo sem apreciação do mérito, o que faço com base no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Havendo custas e despesas processuais, pela parte exequente. Decorrido o prazo recursal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos com as cautelas devidas. P.R.I.C. Servindo a publicação desta decisão como intimação. M/Cuiabá, 31 de março de 2023. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário