Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Procedimento Administrativo de Cobrança de Custas PJE n. 1002248-32.2017.8.11.0037
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento administrativo de cobrança de custas judiciais e taxa judiciária em que a parte devedora foi intimada para efetuar o pagamento do valor de R$ 637,75, e pugnou pela isenção das custas processuais ou pelo parcelamento para quitação do valor (id. 114636014). O art. 98, §6º do CPC prevê a possibilidade de parcelamento das custas processuais: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (g.n.) Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça por meio do art. 233, § 3º do Provimento n. 39/2020 (CNGC-MT) regulamentou o pedido de parcelamento: "Art. 233. A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita. [...] § 3º O magistrado poderá, conforme o caso, conceder direito a parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, nas seguintes condições: I - o parcelamento poderá ser realizado em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado;” In casu, a parte devedora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que a impeçam de pagar as custas processuais eis que os únicos documentos juntados a fim de comprovar sua situação são do ano 2018, inexistindo notícia acerca de sua atual condição financeira (id. 15905820). Desta forma, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e do art. 233, § 3º do CNGC-MT, indefiro o pedido de isenção de pagamento e defiro o pedido de parcelamento de custas tal como requerido pela parte devedora, qual seja, em 05 (cinco) parcelas iguais e fixas. Comunique-se ao Departamento de Controle e Arrecadação (DCA) para registro no sistema e emissão das guias, em consonância com o teor do Ofício Circular 04/2018/GAB/J-Aux. Com o pagamento integral, ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz Diretor do Foro