Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1004556-40.2022.8.11.0013..
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. O Requerente opôs recurso de embargos de declaração em face da sentença terminativa de ID 103776519, ao argumento de que a decisão padece do vício da omissão. Em síntese o necessário a relatar, até porque dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cabem embargos de declaração quando na sentença existir obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o artigo 48 da Lei 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Presentes os requisitos subjetivos (cabimento, interesse recursal, legitimidade e inexistência de fato extintivo ou impeditivo) e objetivos (tempestividade e regularidade formal), RECEBO os embargos de declaração. Os embargos de declaração são oponíveis quando houver no aresto embargado obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Julgador, bem como diante de erro material, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a sentença embargada de ID 103776519, não se verifica a ocorrência de vícios aptos a ensejar o manejo dos presentes embargos de declaração, uma vez que a decisão fundamentadamente esclareceu as razões pela qual entendia improcedente o pedido autoral e a legalidade da cobrança realizada pela Municipalidade. Assim, a pretensão da parte Embargante, ao apontar suposto vício de omissão, é, na realidade, instaurar uma nova discussão acerca do tema, posto o seu inconformismo com o pronunciamento deste juízo, o que é incabível em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, colaciono recente julgado da Turma Recursal Única: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados. (N.U 1022991-35.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 15/03/2022, Publicado no DJE 18/03/2022) Dessa fora, ausente os vícios previstos pelo artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que apenas se destinam à rediscussão das matérias já apreciadas por meio da sentença proferida por este juízo, porquanto não coadunam com a finalidade do recurso em pauta.
Diante do exposto, rejeitos os presentes embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida em ID 103776519. Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM. Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados. Francielly Apparecida Storti Assunção Juíza Leiga _____________
Vistos, etc. Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais. Pontes e Lacerda/MT. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito