Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005673-66.2022.8.11.0013..
Vistos. Os Juizados Especiais foram criados para cuidar das causas de menor complexidade, por isso mesmo é norteado por princípios informadores, que sustentam todo o Sistema Especial, tais princípios estão enumerados no artigo 2° da Lei n° 9.099/95, que afirma que o processo será orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O legislador também dotou os Juizados de métodos próprios para diminuir a burocracia e ainda acelerar a prolação das decisões judiciais; desta forma, eliminou a necessidade do relatório nas sentenças, e também estabeleceu que ela deverá conter apenas os elementos de convicção do julgador, com breve resumo dos fatos relevantes "ocorridos em audiência", se houver é óbvio (art. 38 da Lei n° 9.099/95). Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VIRTUDE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA proposta por FERNANDO DE SOUZA BONFIM em face de ESTADO DE MATO GROSSO e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO - DETRAN – MT, ao argumento de que descumpriram a decisão judicial proferida nos autos n 1001410- 30.2018.8.11.0013, que tramitou junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Pontes e Lacerda. É o sucinto relatório até mesmo porque, dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9099/95. Fundamento e Decido. Analisando os pleitos exordiais, noto que o Requerente reclamou descumprimento de ordem judicial proferida nos autos nº 1001410- 30.2018.8.11.0013, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Pontes e Lacerda, ao passo que pugnou pela execução da obrigação ali contida.. Prevê o artigo 536 do Código de Processo Civil: “No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.” (destaquei) Em verdade, embora tenha alegado a existência de causa diversa de pedir, não provou a autora fidedignamente a ocorrência do defendido fato/pedido autônomo a justificar a execução de sentença oriunda do Juizado Especial da Fazenda Pública pela via eleita. O juiz condutor do feito originário é o responsável pela execução da sentença, até para garantir os fins práticos nela alcançados No mesmo sentido, há que ser analisada pelo juiz de origem eventual preclusão consumativa, até para se evitar, no campo das hipóteses, a penalização da parte ré por eventual desídia do Requerente. Dessa maneira, se o processo originário foi arquivado sem que tenha havido integral cumprimento das obrigações impostas na sentença, não poderia a autora intentar uma segunda ação com quase idêntico objeto, que eventualmente deve ser analisado pelo juiz prevento, dentro dos autos originários. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, IV, CPC, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A DEMANDA, por ausência de pressupostos de desenvolvimento valido e regular do processo. Revogo a tutela outrora deferida. Sem custas e honorários (art. 55, parte inicial, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Sentença Publicada no PJE. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________
Vistos, etc. Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais. Pontes e Lacerda/MT. Leonardo de Araujo Costa Tumiati Juiz de Direito