Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1006951-33.2021.8.11.0015 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SINOP EXECUTADO: MARIA DE LURDES DE SOUZA Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SINOP em face de MARIA DE LURDES DE SOUZA.
SENTENÇA
INICIAL de CITAÇÃO em ID. 56609323. AR devolvido (ID. 103689309). Manifesta-se o EXEQUENTE informando que “a parte devedora adimpliu integralmente os débitos fiscais descritos na Certidões de Dívida Ativa nº’s 4093/2018, 3648/2021 e 3649/2021, que instrui os presentes autos, referente aos débitos de IPTU e Coleta de Lixo dos exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020, vinculada ao imóvel de inscrição municipal nº 01.015.005.021.000, conforme faz prova Certidão Negativa de Débitos Imobiliários nº 409369/2023 e Extratos dos Parcelamentos realizados para a quitação dos débitos, anexos”. Após, os autos vieram conclusos. É o Breve Relato. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada quitou a dívida fiscal “sub judice”, conforme documentos acostados aos autos. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc. II, do CPC/2015. CONDENO a parte Executada ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o VALOR da EXECUÇÃO, com fulcro no art. 85, § 1º, do CPC/2015, ressaltando que “extinta a ação executiva fiscal com arrimo no artigo 924, inciso II, do CPC, por ter a obrigação sido cumprida extrajudicialmente pelo devedor, após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, mesmo que não resistida a pretensão, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais” (N.U 0002521-52.2016.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020). Cumpre esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pagamento das custas processuais devidas na execução fiscal extinta em razão do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado após o ajuizamento do feito mas antes da citação do contribuinte, fica a cargo da parte devedora. (...) 5. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). (...) Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, ‘responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito’ ( REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010)” (STJ - REsp: 2016374 PR 2022/0232284-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 08/08/2022). HAVENDO PENHORA, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, EXPEDINDO-SE o NECESSÁRIO (LEVANTAMENTO dos VALORES mediante ALVARÁ ELETRÔNICO), bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS. INTIME-SE as partes e, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo, independente do recolhimento das custas na forma acima determinada, porém, observando a anotação do valor devido a margem da distribuição no caso de não pagamento. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito