Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1039710-69.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: CGG TRADING S.A, LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR, BRANDON SCOTT CROZIER, ALEXANDER TEODORO ERLER VON ERLEA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal manejada pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor CGG Trading S. A. e Outros, postulando o recebimento de créditos tributários representados através das CDAs que instruem a Inicial. O executado Sr. LUIZ CARLOS SIQUEIRA AGUIAR compareceu aos autos e manejou objeção à executividade – id. 93533678 – defendendo a sua ilegitimidade passiva porque não integrava a empresa quando dos fatos geradores, bem como não teria sido sequer chamado a se defender na esfera administrativa. O Estado informou que já havia excluído a excipiente da CDA, pugnando pela rejeição da exceção. Em seguida, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO. Cediço que a objeção à executividade - objeção de pré[1]executividade, impugnação no juízo de admissibilidade, exceção de direito deficiente, oposição pré-processual ou objeção de não-executividade - caracteriza-se como meio de defesa de que se pode valer o executado no bojo do processo de execução. É através da exceção que poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública relacionada à admissibilidade da execução. Nesse viés, oportuno acentuar que a reforma tópica do antigo Código de Processo Civil levada a efeito pela Lei 11.382/06 ao dispensar a segurança do Juízo para manejar os embargos, idealizou afastar o uso indiscriminado da objeção que, como sabido, só tem cabimento em materiais pontuais de ordem pública e comprovadas documentalmente. Trata-se da mesma interpretação se que extrai a partir do art. 914 do NCPC. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível à objeção na execução fiscal para discutir questões de ordem pública, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade desde que não demandem dilação probatória. (STJ: AgInt no REsp n. 1.960.444/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022). Pois bem, no caso dos autos, a própria exequente informou a exclusão do excipiente/executado da condição de devedora da CDA, razão por que se impõe a retificação. Por fim, deve ser atribuída a Fazenda Pública a sucumbência dado que o executado contratou Advogado e, além disso, manejou a presente objeção. Ademais, sua asserção foi acolhida, com anuência da própria exequente. Não bastasse, mesmo que informe a prévia retificação da CDA, além de não lograr comprovar a exclusão antes do manejo da defesa impugnativa, certo é que ajuizou a execução em desfavor da executada, ora excipiente. Contudo, de o Juízo observar o comando do art. 90, §4º do CPC eis que a Fazenda Pública anuiu ao pleito da executada. Posto isso, acolho a objeção à executividade, determinando-se a imediata exclusão de VILMA VILELLA BONZANINI do polo passivo desta execução fiscal. Condena-se a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que são fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, tendo por norte os parâmetros do art. 85, §3º III do CPC, bem assim a regra do §4º do art. 90 do CPC. Sem custas e despesas eis que sucumbente o Estado exequente (CNGC, 236). Cumpram-se as ulteriores deliberações. Intima-se, cumpra-se. 31 de março de 2023 Francisco Ney Gaíva Juiz de Direito