Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0003280-09.2019.8.11.0041..
RECONVINTE: FERNANDO GONCALVES DO NASCIMENTO RECONVINDO: COUNTRY SHOPPING S/A, FLORENCA EMPREENDIMENTOS LTDA, GESUINA DE MORAIS PJE 0003280-09.2019.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Fernando Gonçalves do Nascimento em desfavor de Country Shopping S/A, Florença Empreendimentos Ltda e Gesuína de Moraes, tendo por objeto uma área denominada Av. 3, esquina com Av F, no bairro Canjica – Loteamento Jardim Aclimação, nessa comarca de Cuiabá. Com a inicial vieram os documentos de id. 62373848 ´. 11 a id. 62373869 p. 19. A liminar foi indeferida, conforme decisão de id. 62373870 p. 16 a 19, que concedeu ao autor o benefício da gratuidade judiciária. Gesuína de Morais apresentou a sua contestação sob id. 62373872, com documentos id. 62373873. Country Shopping S/A e Florença Empreendimentos Ltda, apresentaram contestação sob id. 62373879 a 62373881 p.6, apresentando documentos de id. 62373881 p.7 a 62375080 - p. 15. Impugnação à contestação sob id. 62375080. Com a digitalização dos autos, as partes foram intimadas sob id. 80120568, a manifestar conformidade com a digitalização. Ante a inércia, a parte autora foi intimada a dar impulsionamento ao feito, conforme id. 88204840 e novamente foi determinada a intimação, porém pessoal da parte autora para dar andamento sob pena de extinção por abandono. A intimação foi expedida no endereço informado pela autora, tendo o oficial de justiça certificado que se dirigiu ao local conforme id. 91972454. Após a intimação, as rés se manifestaram sob id. 114236116, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono. Os autos vieram conclusos. Eis o relatório. Decido. Infere-se dos autos que a parte autora não possui mais interesse no prosseguimento da ação, eis que, por desídia, abandonou os autos desde 2009, não comparecendo para manifestar interesse, para publicar edital ou mesmo para a audiência designada. Além disso, determinada a sua intimação pessoal para manifestar interesse, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço informado na exordial e obteve a informação de que mudou há cinco anos. No entanto, considerando que o referido endereço é único o informado nos autos, e tenho por válida a intimação, pelos motivos a seguir expressos: 1º) A primeira intimação se deu por meio do advogado da parte autora, conforme expressa determinação do artigo 274 CPC, senão vejamos: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. 2º) Nos termos do art. 77, V e VII, do CPC, é dever das partes manter o endereço atualizado nos autos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; (...) VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Por sua vez, o parágrafo único do art. 274 do CPC, acima mencionado dispõe que: Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso dos autos, o Sr. Oficial de Justiça dirigiu-se ao endereço informado na exordial, para realizar a intimação pessoal, contudo o autor não foi encontrado, tampouco souberam informar sobre o seu paradeiro. Assim, não há dúvidas de que o autor abandonou os autos e, apesar de intimado pessoalmente para dar andamento ao feito, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, sendo o caso de aplicação do art. 485, III do CPC que dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. O nosso e. Tribunal de Justiça tem firme entendimento nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - ABANDONO DA CAUSA - EXTINÇÃO - ART. 267, VI DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - COMPROVAÇÃO - ENDEREÇO ATUALIZADO - OBRIGAÇÃO DO AUTOR - RECURSO DESPROVIDO. O art. 557 do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso em confronto com jurisprudência dominante do STJ. Efetivada a intimação pessoal do autor, sem que haja manifestação alguma, é cabível a extinção por abandono da causa, nos termos do art. 267, II e III, e § 1º, do CPC. Reputa-se válida a intimação pessoal do autor, enviada ao endereço informado na petição inicial, por ser dever dele manter seu endereço atualizado, nos termos do art. 238, parágrafo único do CPC. (AgR 42874/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/04/2015, Publicado no DJE 22/04/2015) Consigne-se, por fim, que a parte ré se manifestou requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, §6º, do CPC. Dispositivo Assim, com fundamento no art. 485, inciso III, §§ 1º e 6º do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 % sob o valor da causa. No entanto mantenho suspensa a cobrança por ser beneficiário da gratuidade judiciária. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito