Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1003905-75.2017.8.11.0015.
Número do Vistos etc. 1. Em Id. 74419641 a parte exequente formulou pedido incidental de tutela de urgência cautelar, a fim de que seja procedido o arresto de bens da executada Vera Lucia Alves Rocha, pessoa física, até o limite o valor da execução, bem como as últimas 5 declarações de IR, através do Infojud. 2. Requereu ainda o arresto dos bens da executada Vera Lucia Alves da Rocha, pessoa jurídica, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud até o limite do valor da execução. 3. Por fim, pugnou pela citação postal das executadas no endereço indicado na petição de Id. 74419641. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.1. Oportuno ressaltar que os pressupostos supracitados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 2.2. Com tais considerações, percebe-se,
no caso vertente, que é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, uma vez que ausentes os requisitos legais autorizadores para tanto, constantes do artigo 300 do CPC. Explico. 2.3. Inobstante as argumentações do exequente, compulsando os autos, verifica-se que não perfaz evidenciada, de plano, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há elemento de prova demonstrando que a executada esteja em desequilíbrio financeiro, o que presumiria estado de insolvência ou, ainda, que esteja dilapidando o seu patrimônio. 2.4. Com isso, revela-se temerária a concessão da tutela pleiteada baseada em afirmação unilateral quanto à possibilidade de não serem encontrados bens para adimplemento da dívida executada. 2.5. Outrossim, a modalidade de arresto pretendida pela parte exequente exige como requisito “a constatação da ausência do executado de seu domicílio ou residência, após as diligências habituais do oficial para localizá-lo”, o que revela a necessidade de promover a tentativa de citação do mesmo a fim de viabilizar a medida. 2.5.1. Destaca-se que no presente caso a ausência da executada não restou comprovado uma vez que o exequente evidentemente deixou de cumprir a determinação de Id. 61240622. 2.6. Isto posto, inobstante as argumentações do exequente, não perfaz evidenciada, de plano, a probabilidade do direito alegado, uma vez que não há nos autos elemento de prova apto a demonstrar alguma das situações acima narradas. 2.7. Além disso, também não está evidenciado o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que a situação vem se arrastando desde fevereiro de 2017. 3.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência na forma vindicada. 4. No que tange ao requerimento de citação postal das executadas, reitero a decisão de Id. 18315546 e determino que a citação seja realizada, exclusivamente, por oficial de justiça, no endereço indicado em Id. 74419641, tendo em vista o disposto no art. 829, §1º e art. 830, ambos do Código de Processo Civil. 5. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito