Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1012277-73.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL HORIZONTAL FECHADO MELCHIADES FIGUEREDO MIRANDA 01
EXECUTADO: SIDNEI VAILOES MARTINS
Vistos. Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Compulsando detidamente o feito verifico que as partes se compuseram amigavelmente a solução consensual do conflito, através do TERMO DE ACORDO anexo aos autos (id nº 107526700). Desse modo, imperioso se faz a homologação do referido acordo, tendo em vista que não há ictu ocul nenhum vício de vontade e defeito do negócio jurídico capaz de macular o pacto entabulado entre as partes, não havendo, portanto, qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao princípio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses. Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe. Com efeito, a sentença homologatória transação tem força de sentença com resolução de mérito, segundo estabelece o art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil, devendo o processo ser extinto. Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO - APLICAÇÃO ART.922, CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Homologado o acordo para pagamento em parcelas, cabível a suspensão da execução até o integral cumprimento do mesmo, nos termos do art. 922 do CPC; e, não sua extinção. (N.U 0000582-93.2011.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 04/09/2022). Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos (art. 200 do Código de Processo Civil), o ACORDO entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais. Não há que se falar em suspensão do processo no âmbito dos Juizados Especiais, cabendo as partes o desarquivamento dos autos em caso de descumprimento. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Remeta-se ao arquivo. Submeto o presente projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F. F. Costa à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Ana Paula Ricci F. F. Costa Juíza Leiga
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga Ana Paula Ricci F. F. Costa, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito