Execução de Título ExtrajudicialBenfeitoriasLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/11/2022
Valor da Causa
R$ 8.223,71
Órgão julgador
1º Juizado Especial de Sinop
Partes do Processo
TERESINHA IRMA MAYER WARMLING
CPF
Autor
DALZELL ALONSO QUIRINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS HENRIQUE WALKER
OAB/MT 29032·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
06/07/2024, 16:03
Recebidos os autos
14/03/2023, 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
14/03/2023, 00:37
Arquivado Definitivamente
11/02/2023, 19:35
Transitado em Julgado em 13/02/2023
11/02/2023, 19:35
Decorrido prazo de TERESINHA IRMA MAYER WARMLING em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 19:35
Publicado Sentença em 27/01/2023.
28/01/2023, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
28/01/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. Ausente o relatório, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido.
Cuida-se de demanda embasada em contrato de administração, todavia, este não preenche todos os requisitos legais para que seja considerado um título executivo extrajudicial uma vez que não possui assinatura de duas testemunhas. Dispõe o art. 784, do CPC que: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Nesse sentido:
26/01/2023, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
25/01/2023, 19:40
Expedição de Outros documentos
25/01/2023, 19:40
Juntada de Projeto de sentença
25/01/2023, 19:40
Conclusos para despacho
18/01/2023, 15:02
Juntada de Petição de manifestação
18/01/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1019355-82.2022.8.11.0015..
EXEQUENTE: TERESINHA IRMA MAYER WARMLING
EXECUTADO: DALZELL ALONSO QUIRINO
Vistos. 1- Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não juntou, com a inicial, comprovante de endereço 2- Pois bem. O artigo 320 do CPC prevê que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. No entanto, a ausência de documentos não se trata