Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1003392-32.2017.8.11.0040..
REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ANTONIO BAIA DA SILVA FILHO
Trata-se de Ação para Cobrança do Seguro DPVAT, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial de ID 8770903, que veio acompanhada de documentos e com emenda no ID 11212987. Parte ré contestou o feito (ID 16089578). Arguiu preliminares e, no mérito, alegou ausência de comprovação. Requereu improcedência dos pedidos. Em impugnação (ID 15736471), parte autora requereu realização de perícia médica. Decisão de saneamento no ID 62820548, afastando as preliminares arguidas e determinando realização de prova pericial. Por mais de uma oportunidade (IDs 69832763; 89266066), foi tentada a intimação da parte autora (IDs 70258247; 90101903) por inconsistências no endereço do autor. Manifestação autoral pela redesignação da prova pericial (IDs ID 79817628; 92482159) e informação prestada pelo i. perito acerca do não comparecimento da parte autora ao ato (ID 91834352). Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo a conhecer do mérito, uma vez que a decisão de saneamento já afastou preliminares. O regime jurídico aplicável ao caso é o da Lei n. 6.194/74, que trata do seguro DPVAT. A controvérsia cinge-se a saber se a autora apresenta as lesões narradas na inicial, bem como se tais lesões podem ser atribuídas ao evento acidente pelo qual ela passou. Ainda, busca-se averiguar a gravidade das lesões. Para além da prova documental produzida junto com a inicial, a parte autora pugnou pela realização de perícia médica, fundamental no presente caso, para o deslinde das controvérsias acima apontadas. Todavia, deixou transcorrer sem comparecer ao ato designado, como se viu da informação pericial prestada. Neste tocante, não se vislumbra que tenha a parte autora feito prova do alegado, na forma que lhe exige o art. 373, I do CPC, a saber: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (...) No mesmo sentido, em uníssono a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – AUTOR QUE NÃO COMPARECE A PERÍCIA APRAZADA – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELA PARTE – CITAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE – FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR NÃO EVIDENCIADOS – ÔNUS DA PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo prova da invalidez permanente, apta a ensejar o recebimento da indenização do seguro DPVAT, cujo ônus a parte autora não se desincumbiu, a sentença de improcedência deve ser mantida. (TJ-MT - AC: 00248777320158110041 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 07/10/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. AUTOR QUE NÃO COMPARECE À PERÍCIA. PROVAS INSUFICIENTES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. O não comparecimento do Autor à perícia médica oficial, designada, indispensável, no caso, à comprovação da invalidez permanente, implica na preclusão temporal da prova, face ao seu desinteresse na realização da mesma, ensejando a improcedência do pleito de cobrança securitária. Precedentes desta eg. Corte. APELO CONHECIDO, E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 642008020138090051 GOIANIA, Relator: DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, Data de Julgamento: 23/06/2016, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2059 de 01/07/2016) No ponto, de se notar que houve até mesmo nova designação de data para perícia (ID 89263320) após pedido do autor (ID 79817628), que ainda assim não compareceu ao ato (ID 91834352). Ademais, foram expedidas intimações em pelo menos 2 para seu endereço declinado na inicial, sendo sua obrigação legal (art. 77, V do CPC) manter atualizado tal endereço. Logo, o que se vê é que a parte autora deixou de comparecer à perícia sem declinar minimamente motivo e, com isso, não logrou fazer a prova que lhe incumbia, como visto alhures.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, e honorários de advogado, que ora fixo em 10% sob o valor da causa, cf. art. 85, § 2º do CPC. Suspendo a exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça, cf. art. 98, § 3º do CPC. Havendo apelação, proceda na forma do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito