Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1027138-41.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOSE CARLOS MILLER REAL
EXECUTADO: KATIA REGINA DE ARAUJO DIAS DECISÃO
ício DESPACHO VISTOS
Trata-se de EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL formada pelas partes acima indicadas. O exequente pleiteou pelo bloqueio de 30% dos rendimentos da executada. É o Breve Relato. Fundamento e Decido. Analisando os autos, constato que a pretensão do credor merece prosperar, porquanto não houve satisfação da execução. Ademais, a penhora de 30% dos rendimentos do devedor não fere a dignidade da pessoa, já que não coloca em risco a subsistência do executado e de sua família. Nesse sentido: SÚMULA DO JULGAMENTO (art. 46 da Lei 9.099/95) "RECURSO INOMINADO - EXECUAÇÃO DE SENTENÇA - DÉBITO INCONTROVERSO - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDAE DE SALÁRIO - PENHORA MANTIDA NO PERCENTUAL DE TRINTA POR CENTO DOS PROVENTOS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DECRETO FEDERAL 4.961/04 C/C ART. 45 DA LEI 8.112/90 -- SENTENÇA MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. Não se revela ilegal vincular, mediante PENHORA, o pagamento de débito incontroverso, consubstanciado em sentença condenatória transitada em julgado, ao percentual de 30% (trinta por cento) dos proventos do devedor, em interpretação analógica ao Decreto Federal 4.961/2004 c/c art. 45 da Lei 8.112/90. Recurso improvido. A parte recorrente pagará as custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 20% sobre o valor da causa, verbas cuja exigibilidade fica condicionada à comprovação de que, no lapso de 05 (cinco) anos, cesse sua condição de pessoal legalmente pobre - art. 1.060/50, art. 12. (RI 4/2012, DR.JOAO BOSCO SOARES DA SILVA, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 05/07/2012, Publicado no DJE 16/08/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE SALÁRIO- POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – FLEXIBILIDADE DA REGRA DE PENHORADE 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA –– DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.1. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da imPENHORAbilidade inserta no artigo 833, IV, do CPC, possibilitando a PENHORA de 30% do SALÁRIO para saldar dívida de natureza não alimentar.2. Tem se firmado no âmbito desta Câmara o entendimento quanto a possível PENHORA de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.3. No caso, diante do esgotamento das tentativas de quitação da dívida, após 25 anos de sentença prolatada, nota-se que a imPENHORAbilidade não pode ser utilizada pelo agravado como refúgio para descumprir suas obrigações, devendo a PENHORA ser deferida, até que o montante integral da indenização seja pago ao exequente. (N.U 1011929-06.2018.8.11.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 30/01/2019, Publicado no DJE 10/02/2019). Ressalto que a concessão do pedido de penhora de pequena parte da verba salarial está em consonância com os princípios da utilidade, celeridade e economia processuais. Posto isso, DEFIRO o pedido do exequente e DETERMINO a constrição dos rendimentos do executado limitado a 30% do valor. Oficie-se a empresa ZAP INTERNET LTDA órgão pagador com endereço indicado no ID. 104735985 para cumprir esta decisão e efetuar a transferência para a conta judicial. Em seguida, INTIME-SE a executada para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o Enunciado n. 142, do FONAJE. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. INTIME-SE. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. DR. JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito