Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A -
Réu: SANDRA A LORENZON - ME I – Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000081-62.2006.8.11.0096 -
Trata-se de ação de execução, proposta por Copagaz Distribuidora De Gás S.A, em face de Sandra A Lorenzon - Me, ambos qualificados. Recepcionada a causa pela decisão de id. 60742613 – pág. 39. Citada a parte requerida no id. 60742613 – pág. 42. Posteriormente, foi realizada audiência de conciliação entre as partes, a qual resultou na formulação de acordo, conforme id. 99789937. Em seguida, a parte executada informou o pagamento do débito no id. 106125785. É o relatório. II – Fundamentação O acordo deve ser realizado por pessoas capazes, objeto lícito, possível e determinado e empregada forma não defesa em Lei, o que foi atendido no instrumento apresentado. Nesse contexto, corrobora a exegese dos artigos 840/850 do Código Civil, transcrevendo-se o primeiro: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...) Quando a transação é firmada por agentes capazes, o objeto é lícito, o acordo é particular e se trata de direito disponível, não cabe alegar sua nulidade. (TJMT, 1007184-12.2020.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/05/2020, Publicado no DJE 25/05/2020) Nesse passo, a teor do disposto no artigo 200 do Código de Processo Civil, os atos declaratórios das partes produzem efeitos imediatos, com eficácia direta por quem declarou, inclusive na constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, consoante redação transcrita: Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Desse modo, preenchidos todos os requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, a homologação por ato judicial é medida que se impõe. No mais, a parte executada informou, no id. 106125785, o pagamento integral do débito, requerendo a extinção do feito. Conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. (...). Nesse passo, quitado o crédito exequendo, a extinção do processo é medida que se impõe, pois, exaurido o seu mérito, pelo pagamento. III – Dispositivo
Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, homologo o acordo constante no id. 99789937, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, e arts. 924 e 925, todos do Código de Processo Civil. Dispensadas as partes de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, a teor do artigo 90, § 3º, do CPC. Quanto às custas originárias em si, condeno as partes a pagá-las, pro rata, a teor do artigo 90, § 2.°, do CPC. Quanto aos honorários advocatícios, estes já foram acordados entre as partes. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se o processo ao e. Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Cópia da presente sentença servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se o processo, com as baixas, anotações e comunicações de praxe. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 31 de março de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto