Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS PROCESSO n. 1039112-04.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 91.136,85 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE Endereço: 489-S, 1 PISO, JD DAS PONTES, TANGARÁ DA SERRA - MT - CEP: 78000-000 POLO PASSIVO: Nome: TRANSPORTE VITORIA LTDA Endereço: lugar incerto e não sabido. Nome: HEMERSON TELES SARAIVA DAMACENA Endereço: lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 91.136,85 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: Inicialmente, importante destacar que se trata de relação comercial firmada entre a cooperativa e o cooperado/requerido, onde houve uma abertura de conta corrente, com a contratação prévia de várias linhas de créditos, dentre elas limite para empréstimo pessoal, cheque especial e cartão de crédito, conforme documentos em anexo. Esse crédito pelo qual a cooperativa disponibilizou ao cliente poderia ser utilizado em sua totalidade ou de forma parcial, assim como fosse de vontade e necessidade do cooperado, de modo que a sua contratação poderia ser realizada de forma independente pelo requerido através dos canais de autoatendimento do SICREDI. Nessa senda, temos que o requerido fez a contratação do crédito, no qual deu origem a seguinte operação, com seu prazo, valor de parcela e demais encargos, porém todas as demais condições obrigatoriamente reguladas pelo “Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais SICREDI” (ANEXO 05). Adiante, segue resumo e relato das operações contratadas e condições para pagamento, no qual deram origem a dívida atualizada de R$ 91.136,85 (NOVENTA E UM MIL, CENTO E TRINTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). 1. OPERAÇÃO: CAPITAL DE GIRO PRÉ-APROVADO – C22133332-7 O requerido contratou um empréstimo por meio dos canais de autoatendimento, sendo instrumentalizado pela operação de nº C22133332- 7, no valor total de R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), para pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros mensal em 3,99% e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições aceitas no ato da contratação junto ao portal de atendimento. Consoante se infere dos documentos acostados, o requerido não efetuou o pagamento da prestação vencida em 08/10/2022, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, que importaram até o seu vencimento na quantia total de R$ 70.057,37 (SETENTA MIL, CINQUENTA E SETE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), conforme memória de cálculo em anexo. 2. OPERAÇÃO: CHEQUE ESPECIAL. O cheque especial é um limite de crédito disponibilizado em conta corrente e pode ser utilizado sempre que não houver saldo suficiente para pagamento de contas, compensação de cheques e saques, onde o cooperado tem um prazo para repor o montante utilizado. Ocorre que o requerido deixou de restituir em sua conta, o valor utilizado do limite, desde a data de 03/10/2022, ficando em mora desde então, tornando-se, pois, devedor do principal e dos acessórios, abatendo-se eventuais pagamentos, que importaram até o seu vencimento na quantia total de R$ 21.079,48 (VINTE E UM MIL, SETENTA E NOVE REAIS E QUARENTA E OITO CENTAVOS), conforme memória de cálculo em anexo. Como já relatado, essas operações se tratam de crédito pré-aprovado, no qual a condição geral para contratação desse limite é regida pelo “Contrato de Concessão de Limite de Crédito Pré-Aprovado Canais SICREDI”, bem como, que as demais condições ficaram de ser consignadas no ato da aquisição dos limites através dos canais de atendimento. O instrumento em questão rege as condições para liberação dos limites dessa natureza, principalmente quanto à forma de aquisição, sendo através dos canais de atendimento dos cooperados, desse modo a Cooperativa credora não tem em mãos a cédula assinada pela parte, estando munido somente de telas internas com as condições das operações e planilha evolutiva dos débitos.
Diante do exposto, o autor não está munido de títulos com força executória, impossibilitando assim que seja impetrada a medida executiva, contudo detém documentos suficientes que comprovam a anuência do requerido quanto à contratação e utilização dos limites. Desse modo, diante de todas as operações firmadas e inadimplidas pelo requerido, o autor tornou-se credor da importância de R$ 91.136,85 (NOVENTA E UM MIL, CENTO E TRINTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), valor correspondente ao saldo devedor atual mais os encargos devidos, acrescidos juros e correção monetária. Diante da inércia dos requeridos em saldar seus débitos, não restou alternativa ao requerente senão recorrer ao Poder Judiciário, para tentar reaver o que lhe é de direito. Houveram diversas tentativas do requerente em solucionar as pendencias junto ao devedor, inclusive com medidas mais brandas, qual seja o notificando sobre a existências dos débitos em abertos e a consequente evolução da dívida ante o seu descaso. Dá-se à presente causa o valor de R$ 91.136,85 (NOVENTA E UM MIL, CENTO E TRINTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS). DECISÃO:
Vistos..1. Com fulcro no artigo 257 do Código de Processo Civil, acolho o pedido para citação da parte requerida, via Edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nele constando as advertências legais.2. Expeça-se o competente edital, publicando-se na forma descrita no art. 257, inciso II, CPC, advertindo o requerido da nomeação de Curador Especial em caso de revelia (CPC, art. 257, IV).3. Após o prazo e não havendo resposta, nomeio curador especial ao requerido citado por edital, o ilustre Representante da Defensoria Pública Estadual desta Comarca, nos termos do que dispõe o art. 72, II, do Código de Processo Civil.4. Às providências. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL EM CASO DE REVELIA (CPC, art. 257, IV). O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA, digitei. VÁRZEA GRANDE, 3 de agosto de 2023. GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Estagiária Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.