Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38).
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial em que até o presente momento não houve a citação. É a suma do essencial. II – MOTIVAÇÃO De efeito, a presente demanda foi distribuída no ano de 2020, sendo que até o presente momento não ocorreu a citação da(s) parte(s) que integram o pólo passivo, apesar das diversas tentativas em vários endereços informados. O decreto de extinção é medida de rigor. Inúmeras foram as tentativas de realização do referido ato fundamental para a angularização da relação processual, todas inexitosas. Não se tem conhecimento do endereço em que a parte reclamada possa ser localizada e, conforme se evola da norma legal constante do art. 18, §2º, da Lei nº 9.099/95, não se fará citação por edital. Constitui princípio informador dos Juizados Especiais o da celeridade, o qual encerra o poder-dever que o Estado-juiz tem de prestar a jurisdição com rapidez e certeza, traduzindo-se tal princípio em idéia fundante da instituição dos Juizados Especiais pelo legislador, criados que foram como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça Comum, abarrotados de processos que apresentam demasiado vagarosa a marcha processual, o que vem em detrimento ao jurisdicionado. Conforme acentua Demócrito Reinaldo: “A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado”. (Juizados Especiais Cíveis – Comentários; Ed. Saraiva, São Paulo: 2ª Edição, pág, 15) À vista dessa ótica, não remanescem óbices a que se profira julgamento de extinção do presente feito, cuja tramitação não avança e vem em afronta ao princípio da celeridade. Aplica-se, pois, no presente caso, o comando do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, que impõe ao juiz a extinção do processo quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis. “Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Há aqui séria dificuldade na localização da parte reclamada, podendo-se, ainda, considerar que o processo não deve servir de uso para que a parte autora externe mero espírito de emulação, conquanto isso possa não estar ocorrendo in casu. III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 51, inciso II c/c art. 53, § 4º, ambos da Lei nº 9099/95, DECLARO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Preclusas as vias impugnativas, ARQUIVEM-SE. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito