Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0002429-87.2012.8.11.0049 EXEQUENTE: ALEXANDRE SANTANA DA CUNHA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
No caso, é preciso aferir a aplicação ou não da Lei n. 10.656/2017, que limita o pagamento de RPV a 100 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT). Da análise da referida norma, tem-se que entrou em vigor em 28.12.2017, quando a execução já havia sido ajuizada. Assim, não se aplica ao caso. O tema é objeto de repercussão geral no STF, que assim decidiu: EXECUÇÃO - FAZENDA - LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda (RE 729107, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020). No mesmo sentido, é o entendimento do TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 10.656/17 - IRRETROATIVIDADE DA NORMA - TEMA 792 DO STF - PAGAMENTO QUE DEVE SER POR MEIO DE RPV – DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que a ação de execução foi ajuizada antes da vigência da Lei estadual, n.º 10.656/17, esta não se aplicada ao caso concreto, conforme disposto no Tema 792 do Supremo Tribunal Federal (STF), o que implica na reforma da decisão objurgada (TJ-MT 10260800620208110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 09/07/2021). 1. Logo, considerando a data do ajuizamento da ação, DETERMINO seja aplicada ao caso a Lei Estadual n. 7.894/2003, em detrimento da atual Lei Estadual n. 10.656, de 28.12.2017, ao que deve ser considerado como teto para expedição de RPV o montante de 256 UPF’s/MT. 2. Considerando a petição de id. 114700207, homologo a renúncia do valor que exceder ao teto de 256 UPF’s/MT. 3. Providencie-se o cadastro e o cálculo para atualização da requisição de pequeno valor (RPV), por meio do SRP (Sistema de Requisição de Pagamento), conforme valor do teto indicado no item 01 (256 UPF’s/MT) e cálculo homologado em id. 104496268 - Pág. 88. 4. Feita a atualização e a inserção dos dados no SRP, EXPEÇA-SE ofício requisitório de pequeno valor ao ente executado, instruído com o cálculo e eventuais deduções apontadas, devendo observar na íntegra as disposições contidas no Provimento n. 20/2020/CM/TJMT, intimando-se a Fazenda Pública para quitar a obrigação de pequeno valor constante do ofício requisitório no prazo de 60 (sessenta) dias, contadas a partir do seu recebimento. O ente público deverá proceder ao pagamento do valor bruto constante do ofício requisitório de pequeno valor, com o uso de guia de depósito na conta judicial vinculada ao presente feito. 5. Em caso de mora da Fazenda Pública em prazo superior a 60 dias, certifique-se o decurso do prazo, facultando-se à parte exequente manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 6. Comprovado o depósito, autorizo a expedição de alvará de levantamento em favor do exequente, conforme conta já informada no evento retro. Considerando o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação (mais de 10 anos), dê-se absoluta prioridade ao andamento do feito. Oportunamente, façam-me os autos conclusos para extinção. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.