Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1000665-32.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: AGRO-INDUSTRIAL TELES PIRES LTDA - ME
EXECUTADO: GILBERTO NERVO
Vistos etc.,
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por AGRO-INDUSTRIAL TELES PIRES LTDA-ME em face de GILBERTO NERVO, já qualificados nos autos. Em ID 92890904, compareceu aos autos terceiro interessado no feito. Argui a necessidade de propositura de ação pauliana e a não ocorrência de fraude contra credores. Pugna, com isso, pelo indeferimento do pedido de declaração de ineficácia formulado pelo exequente, com revogação da indisponibilidade na matrícula dos imóveis. Em ID 71611680, manifestação da parte exequente. Reforça a sua tese de que há fraude à execução, pelos fatos que elenca, pugnando pela sua declaração. É o relatório. Decido. De início, defiro o pedido de habilitação de terceiro em favor de LUIS NERVO, devendo ser providenciada sua inclusão e devido cadastramento nos autos e no sistema PJE. No ponto, o art. 792, do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de fraude à execução, quais sejam: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. § 3º Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar. § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Como se vê dos presentes autos, a prenotação levada a efeito pelo exequente data de 03/04/2019, em referência a estes autos. Contudo, o negócio jurídico celebrado entre o executado e terceiros é anterior a este marco temporal, remetendo a 2017. Cumpre reforçar que o negócio jurídico celebrado, com reconhecimento de firma ainda de outubro de 2017, é anterior até mesmo ao processo de autos n. 1005548-56.2018.8.11.0040. Como já decidiu este juízo, repete-se: ao caso um dos requisitos para configuração da fraude a execução, qual seja, a existência de execução pendente à época da alienação. Sobre a matéria, vale a pena trazer à baila o disposto na súmula 375 do STJ: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” In casu, os requisitos para caracterização da fraude contra o credor, consiluim fraudis e eventos damni, não restaram demonstrados eis que anterior a qualquer ato, o imóvel que se pretende onerar não era mais do executado. Assim, é importante salientar que a aquisição do imóvel não se deu em fraude a execução, tampouco a venda dos créditos à empresa Agroapoio, conforme se prova nos autos. Em caso semelhante, o TJMT decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA –– TRANSFERÊNCIA DE COTAS PARA TERCEIRO ANTES DA INDICAÇÃO À PENHORA – AUSÊNCIA DE REGISTRO – FRAUDE À EXECUÇÃO – NÃO CONFIGURADA – BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – SÚMULA Nº 375 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do enunciado sumular nº 375 do STJ “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Deve ser afastada a penhora de cotas sociais alienadas a terceiro de boa-fé se a transferência ocorreu antes do registro daquela nos livros de anotações dotados de presunção legal de veracidade, e se o credor sequer comprova que o terceiro adquirente tinha conhecimento da referida ação executiva. (N.U 0090457-76.2015.8.11.0000,, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 10/05/2016, Publicado no DJE 30/05/2016)”
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado em ID 72669814. Sem custas e honorários, por se tratar de incidente. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito