Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010081-44.2019.8.11.0001..
EXEQUENTE: TULIO CESAR SOARES BARRETO
EXECUTADO: EDIVALDO FREITAS DOS SANTOS
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA promovida por TULIO CESAR SOARES BARRETO, em desfavor de EDIVALDO FREITAS DOS SANTOS, buscando receber a dívida consubstanciada no cheque nº 000046, do Banco Bradesco, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o qual fora devolvido pelo motivo 28 (cheque sustado ou revogado em virtude de roubo, furto ou extravio), de acordo com ID. 24447060. A dívida atualizada perfaz o valor de R$ 3.477,63 (três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e três centavos), conforme planilha de ID. 24447055. Com base na análise da documentação coligida, verifica-se que o cheque foi emitido em nome de Tercio (fl. 01 de ID. 24447060), o que o torna o único indivíduo autorizado a realizar a cobrança em caso de eventual inadimplência do devedor. Nos termos dos arts. 17, 18 e 19, da Lei nº 7.357/85, é possível a transmissão do título via endosso, in verbis: “Art. 17 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘à ordem’', é transmissível por via de endosso. §1º - O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula ‘'não à ordem’', ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão. §2º - O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque. Art. 18 - O endosso deve ser puro e simples, reputando-se não escrita qualquer condição a que seja subordinado. §1º - São nulos o endosso parcial e o do sacado. §2º - Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido. Art. 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. §1º - O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. §2º - A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.” Além disso, é importante ressaltar que não existem palavras obrigatórias para a realização da transferência, bastando qualquer expressão que demonstre a intenção de ceder, o que, a meu ver, não foi evidenciado no documento em questão. Por outro lado, quando uma ordem pagamento é emitida em nome de um beneficiário específico, somente esse indivíduo pode descontá-la por meio do endosso correspondente, desde o que o endossante ou endossatário sejam devidamente identificados. Nesse sentido, conforme consta na cártula, o beneficiário se chama Tercio, um terceiro alheio à lide, que não corresponde ao exequente, o que também implica na inexistência de endosso específico para terceiros. Desta forma, restando impossível identificar algum endosso, ônus que cabia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não há como reconhecer a sua legitimidade ativa para a propositura da lide. A propósito, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - CHEQUE - TÍTULO NOMINAL A TERCEIRO - AUSÊNCIA REGULAR DE ENDOSSO - ILEGITIMIDADE ATIVA DA RECORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que a impugnada não faz jus ao benefício. Não havendo comprovação nos autos de que a recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2- O cheque nominal só circula validamente mediante endosso, de modo que o portador que o recebe do beneficiário sem endosso carece de legitimidade ativa para promover cobrança contra o emitente. 3- Tratando-se in casu, de cheque nominal a terceiro, pessoa diversa da autora, sem demonstração de pertinência subjetiva, impõe-se a decretação da extinção do feito por ilegitimidade ativa. 4- Recurso conhecido e improvido. (N.U 1011518-15.2018.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, Publicado no DJE 01/06/2022). Destaquei. Logo, não há como prosperar a pretensão do exequente, eis que patente sua ilegitimidade ativa para a causa. 3. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, OPINO PELA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995. Anabelle Veloso Pereira Juíza Leiga VISTOS, Homologo por SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito