Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1012082-76.2019.8.11.0041..
REU: MRV PRIME XV INCORPORACOES SPE LTDA, BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): FLAVIA BIANCA SILVA SOARES
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, para condenar a ré MRV Prime XV Incorporações SPE Ltda. a restituir a autora o valor efetivamente pago mediante retenção do percentual de 10% (dez por cento). O embargante alega, em síntese, a existência de vício de omissão na sentença embargada, ao argumento de que, embora tenha julgado parcialmente procedente o pedido da autora, o ato sentencial deixou de constar a improcedência em relação ao Banco. Com fulcro nessas razões, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos para sanar o vício apontado e, assim, fazer constar no dispositivo da sentença a total improcedência dos pedidos em relação ao Banco do Brasil. Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, importa mencionar que para o acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade, ou, ainda, erro material na decisão recorrida. Veja-se: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No presente caso, tenho que a irresignação do embargante não merece prosperar, uma vez que não há qualquer omissão na sentença. Com efeito, a sentença foi clara ao estabelecer que: “Com relação ao valor pago a título de avaliação do imóvel, verifico que o laudo de Id. 22820276 foi de fato realizado pelo banco réu com vistas a realização do financiamento bancário, visto que é parte integrante da proposta de financiamento de Id. 22820277 para o levantamento do valor a ser financiamento. Tendo em vista que não restou demonstrado pela autora que o negócio não se ultimou por culpa da parte ré, não se mostra plausível a devolução do valor requerido pela parte autora, cuja rejeição ao pedido é medida que se impõem ao caso. (...) Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos desta ação de restituição de valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais proposta por Flavia Bianca para CONDENDAR a primeira ré a restituir a autora o valor efetivamente pago mediante retenção do percentual de 10% (dez por cento).” (Id. 88796694). Numa análise do trecho acima destacado, verifica-se que resta evidente que houve rejeição do pedido da autora em relação ao banco réu, consistente na restituição do valor pago a título de avaliação do imóvel. Além disso, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, impondo apenas à primeira ré a restituição de valores, evidencia-se a improcedência da ação em relação ao banco réu, sendo desnecessária, na presente hipótese, a consignação expressa da improcedência dos pedidos em relação ao banco. Assim, na ausência de qualquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC, revela-se incabível estes embargos de declaração, máxime quando a sentença dirimiu todas as questões postas pelas partes de maneira clara, suficiente e fundamentada.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo inalterada a sentença embargada. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito