Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1015471-74.2016.8.11.0041..
REU: JUSCELINA FRANCA NETA E CIA LTDA - ME
AUTOR(A): JOSE ANTONIO DA SILVA
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Juscelina Franca Neta - ME em face da decisão interlocutória que saneou o feito e deferiu a produção de prova pericial a ser rateada proporcionalmente entre as partes. A embargante alega, em síntese, a existência de vício de contradição na decisão embargada, ao argumento de que, em nenhum momento, requereu a produção de prova pericial, tendo sido a referida prova requerida exclusivamente pelo autor, razão pela qual deve ser dispensada de adiantar os honorários periciais. Com fulcro nessas razões, requer sejam os embargos de declaração conhecidos e providos “com o fito de estabelecer que a parte Requerida está dispensada de adiantar os honorários periciais, até pelo fato de não ter requerido, arcando com os mesmos, somente em caso de procedência da ação.” Sem contrarrazões. É o breve relatório. Decido. Para acolhimento dos embargos de declaração deve a parte recorrente, de forma clara e precisa, encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificando a incidência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. O seu manuseio não tem como finalidade conferir um alcance fora dessa delimitação legal, estando vedada sua utilização como meio de nova incursão nas questões dirimidas com o fim de amoldar à tese defendida por aquele que o manuseia. Analisando o caderno processual, verifica-se que procede a pretensão da embargante, na medida em que a decisão foi contraditória ao determinar o rateio da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, quando a prova pericial foi requerida apenas pela parte autora. Com efeito, numa análise dos autos, verifica-se que a ré não requereu a produção da prova pericial, manifestando-se, inclusive, pelo indeferimento da prova técnica postulada pelo autor (Ids. 4191055 e 12730085). Dessa forma, a determinação judicial vai de encontro ao disposto no caput do artigo 95 do CPC, cujo teor determina que a remuneração do perito será “adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – PROVA PERICIAL REQUERIDA EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA – ATRIBUIÇÃO DO CUSTO DA PROVA À PARTE REQUERIDA – IMPOSSIBILIDADE – CPC, ART. 95 – CUSTEIO PELA PARTE QUE REQUERU A PRODUÇÃO DA PROVA – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO ESTADO – CPC, ART. 95, II - RECURSO PROVIDO. Se apenas a parte autora requer a produção da prova pericial, ela deve responder, nos termos do art. 95 do CPC, pelo custo da prova, inclusive pelo pagamento dos honorários periciais, mas, sendo beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ser observada a regra do inciso II do art. 95 do CPC, que dispõe que a realização da prova deve ser “paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”.” (TJMT, N.U 1003104-68.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2021, Publicado no DJE 09/06/2021) [Destaquei]. Na esteira do entendimento acima destacado, sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a remuneração do perito há de ser suportada pelo Estado, ou seja, não é de responsabilidade da embargante o adiantamento de tal verba, como expressamente previsto no §3º, inciso II, do art. 95 do CPC. Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos para corrigir a contradição apontada, e, assim, impor ao autor, ora embargado, o custeio da prova pericial, de modo que, sendo ele beneficiário da justiça gratuita, caberá ao Estado disponibilizar os recursos necessários à realização da prova, na forma do artigo 95, §3º, do CPC, sem prejuízo de que venha a ré, ao final, a arcar com as custas no caso de procedência da ação. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito