Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/07/2024, 16:27
Recebidos os autos
26/07/2024, 16:27
Arquivado Definitivamente
05/06/2024, 17:42
Ato ordinatório praticado
05/06/2024, 17:32
Ato ordinatório praticado
23/02/2024, 18:37
Juntada de Ofício
23/02/2024, 18:14
Ato ordinatório praticado
21/02/2024, 17:40
Juntada de Ofício
05/02/2024, 13:57
Transitado em Julgado em 31/01/2023
02/02/2024, 16:25
Decorrido prazo de ODETE MARIA BIAVA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:04
Decorrido prazo de SERGII ANTONENKO em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:04
Decorrido prazo de L V R COMERCIO E EXTRACAO MINERAL LTDA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:04
Decorrido prazo de VYACHESLAV RYSIN em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:04
Publicado Intimação em 23/01/2024.
24/01/2024, 01:24
Documentos
Sentença
•16/01/2024, 17:47
Outros documentos
•25/09/2023, 14:43
Ato ordinatório praticado
23/02/2024, 18:37
Juntada de Ofício
23/02/2024, 18:14
Ato ordinatório praticado
21/02/2024, 17:40
Juntada de Ofício
05/02/2024, 13:57
Transitado em Julgado em 31/01/2023
02/02/2024, 16:25
Decorrido prazo de ODETE MARIA BIAVA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:04
Decorrido prazo de SERGII ANTONENKO em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:04
Decorrido prazo de L V R COMERCIO E EXTRACAO MINERAL LTDA em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:04
Decorrido prazo de VYACHESLAV RYSIN em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 03:04
Publicado Intimação em 23/01/2024.
24/01/2024, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
24/01/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos
21/01/2024, 20:07
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 26/04/2023 15:30, 2ª VARA DE JUÍNA
17/01/2024, 09:35
Homologada a Transação
16/01/2024, 17:47
Conclusos para decisão
25/09/2023, 15:01
Ato ordinatório praticado
25/09/2023, 14:43
Juntada de Petição de petição
30/08/2023, 19:24
Expedição de Outros documentos
28/08/2023, 11:57
Determinada diligência
27/08/2023, 09:06
Juntada de Petição de petição
29/06/2023, 15:13
Decorrido prazo de L V R COMERCIO E EXTRACAO MINERAL LTDA em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 03:21
Decorrido prazo de GILMAR GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 03:21
Decorrido prazo de ODETE MARIA BIAVA em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 03:21
Decorrido prazo de SERGII ANTONENKO em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 03:21
Decorrido prazo de VYACHESLAV RYSIN em 31/05/2023 23:59.
01/06/2023, 05:18
Publicado Decisão em 12/05/2023.
12/05/2023, 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
12/05/2023, 01:38
Conclusos para julgamento
11/05/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA TERMO DE AUDIÊNCIA Número do
DECISÃO
Processo: 1000436-49.2021.8.11.0025.
Requerente: Sergii Antonenko
Requeridos: Odete Maria Biava, e Vyacheslav Rysin. Data e horário: Quarta-feira, 26 de abril de 2023 às 15h30min. PRESENTES Juiz de Direito: Dr. Fabio Petengill Advogados do requerente Sergii Antonenko: Dr. Henrique Haruki Arake Cavalcante - OAB DF29584, e Drª Ludmilla Von Lws Braga Alves de Sousa - OAB DF61239
Requerida: Odete Maria Biava Advogado: Dr. Vinicius de Moraes Temoteo da Costa - OAB SC40229
Requerido: Vyacheslav Rysin Advogados: Dr. Faustino Antônio da Silva Neto - OAB MT-6707 e Dr. Marcio Henrique Pereira Cardoso - OAB MT7659-O Ausentes:
Requerente: Sergii Antonenko OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, não houve acordo, embora as partes tenham conversado, conforme gravado em mídia audiovisual. Logo colheu-se o depoimento do senhor Vyacheslav e em seguida colheu-se o depoimento da senhora Odete, conforme gravado em mídia audiovisual. DELIBERAÇÕES ENCERRO a instrução processual. Venham-me os autos conclusos. Saem os presentes intimados nesta data. Cumpra-se. Ao final, cientificadas as partes do teor do presente termo de audiência que pôde ser visualizado durante a videoconferência, sem impugnação, dispensando-se suas assinaturas, a solenidade foi encerrada às 16h41min. Nada mais havendo a consignar, por mim, Vitória Emanuelle de Oliveira Carvalho – Estagiária de Gabinete. Fabio Petengill Juiz de Direito
Espécie: Tutela Cautelar Antecedente OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, não houve acordo, embora as partes tenham conversado, conforme gravado em mídia audiovisual. Logo colheu-se o depoimento do senhor Vyacheslav e em seguida colheu-se o depoimento da senhora Odete, conforme gravado em mídia audiovisual. DELIBERAÇÕES ENCERRO a instrução processual. Venham-me os autos conclusos. Saem os presentes intimados nesta data. Cumpra-se. Ao final, cientificadas as partes do teor do presente termo de audiência que pôde ser visualizado durante a videoconferência, sem impugnação, dispensando-se suas assinaturas, a solenidade foi encerrada às 16h41min. Nada mais havendo a consignar, por mim, Vitória Emanuelle de Oliveira Carvalho – Estagiária de Gabinete. Fabio Petengill Juiz de Direito
11/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/05/2023, 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
10/05/2023, 13:47
Decorrido prazo de GILMAR GONCALVES em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 05:11
Decorrido prazo de VYACHESLAV RYSIN em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 05:11
Decorrido prazo de L V R COMERCIO E EXTRACAO MINERAL LTDA em 04/05/2023 23:59.
05/05/2023, 05:11
Juntada de Petição de manifestação
20/04/2023, 17:25
Decorrido prazo de GILMAR GONCALVES em 14/04/2023 23:59.
16/04/2023, 09:26
Decorrido prazo de VYACHESLAV RYSIN em 14/04/2023 23:59.
16/04/2023, 09:26
Decorrido prazo de L V R COMERCIO E EXTRACAO MINERAL LTDA em 14/04/2023 23:59.
16/04/2023, 09:26
Decorrido prazo de ODETE MARIA BIAVA em 14/04/2023 23:59.
16/04/2023, 09:26
Conclusos para decisão
12/04/2023, 17:14
Publicado Intimação em 10/04/2023.
10/04/2023, 04:19
Juntada de Petição de petição
07/04/2023, 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
07/04/2023, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Requerente: Sergii Antonenko
Requeridos: LVR Comércio e Extração Mineral Ltda., Vyacheslav Rysin e Odete Maria Biava
Intimação - DECISÃO Número Único: 1000436-49.2021.8.11.0025
Vistos, etc. Ajuizado pedido de deferimento de tutela antecipada em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, buscando o autor (Sergii Antonenko) a revogação de poderes conferidos por instrumento de mandato outorgado por escritura pública em favor da terceira requerida (Odete Biava), por alegados defeitos na formação do instrumento (a escritura, lavrada perante o 2° Serviço Registral e Notarial de Juína, teria sido redigida e lida no vernáculo, na presença da outorgada e do outorgante, que por ser ucraniano, demandaria a presença de tradutor para a compreensão e validade do ato), e, especialmente, a suspensão dos efeitos de determinadas alterações contratuais levadas a registro perante a Junta Comercial do Estado de MT, que teriam sido realizadas à revelia do outorgante e contra a verdade factual da relação societária, foi proferida a decisão de id. 49845160, concedendo a tutela de urgência, para revogar a procuração outorgada im de declarar revogada, a partir da presente data, a procuração outorgada por Sergii Antonenko à Odete Maria Biava, bem como para suspender os efeitos da Cláusula Quinta da 9ª Alteração Contratual e de todas cláusulas da 10ª Alteração Contratual, referentes às disposições societárias dos membros da pessoa jurídica LVR Comércio e Extração Mineral Ltda. Determinou-se, ainda, que, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC/2015, o autor aditasse a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, assim como designou-se a realização da audiência do art. 334 do CPC/15 com a consequente citação/intimação dos requeridos. Ato seguinte, o requerente apresentou o aditamento à petição de tutela antecedente (id. 51383855), trazendo os fatos e argumentos da pretensão inicial, que basicamente repetiram os termos do pedido antecipatório (revogação dos poderes outorgados à terceira requerida, anulação das alterações contratuais atacadas – cláusula 5ª da 9ª alteração contratual e toda a 10ª alteração do contrato social da empresa em que figura como sócio do 2º réu – LVR Comércio e Extração Mineral Ltda.). Compareceu aos autos o segundo requerido (Vyacheslav Rysin) requerendo a ‘reconsideração’ da decisão proferida em sede antecipatória, o que foi rechaçado pelo decisum de id. 58283983, e, em sequência, atravessou dois outros pedidos, primeiro de extinção da ação e consequentemente da tutela de urgência deferida, pela alegada desobediência à regra do art. 308 do CPC/15, que versa sobre prazo para apresentação do pedido principal em procedimentos de natureza cautelar antecedente, o que foi rechaçado pela decisão de id. 73019443, reconhecendo tempestivo o aditamento à inicial apresentado logo após a concessão da liminar antecipatória, e depois de complementação/reforma da decisão deferitória da medida antecipatória, pretensão suscitada em embargos de declaração, que também foi rechaçada pelo juízo, conforme decisão de id. 93462927. Com a progressiva formação da relação processual, os requeridos (a pessoa jurídica cujas cotas sociais e o consequente controle acionário e de administração dos rumos da empresa constituem-se no pano de fundo de toda celeuma judicial, o sócio que possuía o controle da empresa antes do ajuizamento da demanda e a contadora a quem o autor outorgou o instrumento de mandato que se pretende revogar) foram aportando manifestações nos autos, sendo que de forma técnica e concatenada, somente a primeira requerida (LVR Comércio e Extração Mineral Ltda.) apresentou contestação ao pedido inicial, suscitando, em sede preliminar, a sua ilegitimidade passiva, porque, segundo defende, como a pretensão deduzida em juízo diz respeito à mudanças no contrato social relacionadas ao controle acionário, à distribuição de cotas entre os sócios, tais temas não repercutem sobre a esfera patrimonial da sociedade, isto é, não gera obrigações nem responsabilidade da pessoa jurídica em si, o que, na esteira de entendimentos recentes do STJ, justificaria a não inclusão da pessoa jurídica em qualquer dos polos da lide. Sobre a prefacial, a rigor, somente o segundo requerido se manifestou, na petição de id. 87075518, onde suscitou uma série de outros temas que serão analisados a seguir, abordando, todavia, ainda que de modo superficial a necessidade de apreciação da questão isagógica, clamando pelo saneamento do feito, antes da apresentação de contestação pelos demais requeridos, porque, segundo suas confusas alegações, a existência de matérias pendentes de análise saneadora “suspenderia ou prorrogaria” o início do prazo de apresentação de defesa, o que, reitere-se, será analisado em conjunto com as outras questões incidentais levantadas nessa referida petição. Limitando, então, a análise à prefacial levantada na contestação da primeira ré, e ainda que o comportamento processual da pessoa jurídica, após a juntada de substabelecimento de poderes do advogado subscritor da contestação ao escritório que atualmente representa a demandada seja flagrante (a partir desse fato, a LRV passou a se manifestar sobre diversas questões do processo, defendendo a revogação de poderes reclamada pelo sócio que ajuizou a ação e a anulação das cláusulas contratuais que ele ataca, bem como a defender a nova alteração contratual realizada no curso do processo, inclusive reclamando intervenção do juízo quanto a temas relacionados a essa alteração contratual (11ª), como que a pretender ampliar o escopo/objeto da lide), a mim parece evidente que, delimitada a questão litigiosa à revogação dos poderes outorgados por Sergii Antonenko à contadora Odete Biava e às alterações contratuais realizadas na 9ª e na 10ª modificação do contrato social registrada na JUCEMAT, não se justifica a inclusão e manutenção da pessoa jurídica no polo passivo da lide, exatamente porque a razão de a jurisprudência ter definido a existência de litisconsórcio passivo necessário nas hipóteses de discussão judicial de alteração de clausulas dos estatutos empresariais repousa nos reflexos, nas consequências, na responsabilidade que decorre dessas alterações/modificações contratuais. Vale dizer: como nos casos de dissolução de sociedade, aumento ou diminuição do capital societário, a eventual responsabilidade pelos haveres do sócio retirante ou da redução/aumento de capital, recairá sobre a sociedade e não sobre os sócios, diretamente, e é essa a razão que justifica o reconhecimento do aludido litisconsórcio necessário. Em uma de suas costumeiras passagens de brilhantismo, a Ministra Nancy Andrighi, abordando a questão da legitimidade/ilegitimidade da pessoa jurídica em ações judiciais sobre alterações no estatuto social da sociedade leciona: “O polo passivo, nas ações em que se objetiva, ainda que indiretamente, a alteração de cláusulas de estatutos de sociedades por cotas de responsabilidade limitada, deve ser ocupado, em geral, tanto pela pessoa jurídica quanto pelos demais sócios, em litisconsórcio passivo. Nessas hipóteses, a cumulação subjetiva se justifica porque assim exige a especificidade do direito material subjacente. É dizer, a natureza da relação jurídica controvertida impõe, para garantia da efetividade do processo, que a solução dada à lide atinja a todos os envolvidos de modo uniforme: os sócios e a própria sociedade. (...) Consequentemente, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, e constatando-se que a solução da controvérsia deve ser idêntica para todos os réus em razão da unicidade da situação de direito material subjacente, a eventual ausência de um ou mais litisconsortes na relação processual, em regra, acarreta a nulidade da decisão de mérito. Nesse sentido, a título ilustrativo, os seguintes precedentes desta Terceira Turma: REsp 1.250.804/MS (DJe 26/2/2016) e REsp 1.202.022/MS (DJe 1/2/2012). Ocorre que, muito embora a questão atinente à formação de litisconsórcio passivo necessário, especificamente nas ações de dissolução de sociedades, tenha suscitado a tomada de diferentes posicionamentos no âmbito do STJ, é certo que a defesa da tese, por aqueles que entendem que a ausência da citação da pessoa jurídica enseja a nulidade do processo, fundamenta-se no fato de que é a sociedade (e não os sócios individualmente) quem deverá responder pelos eventuais haveres apurados em favor do retirante. É o que se depreende do seguinte julgado: SOCIEDADE POR COTAS - RETIRADA DE SOCIOS. APURAÇÃO DE SEUS HAVERES, COMO SE DE DISSOLUÇÃO SE TRATASSE, SEM PREJUIZO DA PERMANENCIA DA SOCIEDADE. SOCIEDADE - LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. EMBORA A PRETENSÃO DE RETIRADA DE SOCIO, ENQUANTO ENVOLVE MODIFICAÇÃO DO CONTRATO, SO POSSA SER ATENDIDA PELOS REMANESCENTES, O CERTO E QUE O PAGAMENTO DOS HAVERES FAR-SE-A COM O PATRIMONIO DA SOCIEDADE. JUSTIFICA-SE SUA PRESENÇA NO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL. DELE NÃO SE CONHECE QUANTO AO PONTO QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME PELO ACORDÃO. (REsp 44.132/SP, Terceira Turma, DJ 1/4/1996. Sem destaque no original.) Todavia, na hipótese, a situação fática afigura-se distinta. De fato, conforme relatado anteriormente, a pretensão deduzida na petição inicial não versa sobre dissolução de sociedade, mas sobre a invalidade de alterações contratuais levadas a cabo mediante fraude. A obrigatoriedade da presença da pessoa jurídica no polo passivo da ação, portanto – ainda que se adotasse o entendimento pretoriano supracitado –, não se justifica, haja vista que o retorno do contrato social ao seu estado anterior, na forma como objetivado pelo sócio recorrido, não repercute negativamente na esfera patrimonial da sociedade. Vale dizer, o acolhimento da pretensão não terá como efeito a constituição de créditos a serem suportados por ela. Ademais, é importante destacar a existência de precedentes, nesta Corte, em hipóteses onde se discute inclusive a apuração e o pagamento de haveres pela sociedade, que vêm mitigando – quando as especificidades da espécie revelarem a inexistência de prejuízos às partes envolvidas – o entendimento acerca da obrigatoriedade da inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da demanda. Nesse sentido: REsp 1.015.547/AM, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 14/12/2016. No particular, o Tribunal recorrido fixou premissas fáticas que permitem inferir que não houve qualquer prejuízo às partes: de um lado, porque o quadro societário da empresa é integrado apenas pelos litigantes; de outro, porque a procuração acostada aos autos revela que ao recorrente foram outorgados poderes para representar a pessoa jurídica em juízo”. (STJ, REsp Nº 1.634.074 - PR (2015/0201802-0), Relatora: Ministra Nancy Andrighi). Como apontado acima, a pretensão inicial não busca modificar capital social, distribuir dividendos, apurar haveres sociais, nada disso. O que se pretende é, unicamente, discutir alterações na distribuição e divisão das cotas societárias entre os dois únicos sócios da empresa, o que, obviamente, produz reflexos na condução societária, na sua administração, mas não importa em obrigações nem responsabilidades à pessoa jurídica, razão porque, o acolhimento da prefacial se justifica e se impõe. Assim sendo, e porque a série de outros assuntos periféricos trazidos aos autos (especialmente a tal validade/invalidade da 11ª alteração contratual, realizada após a propositura da ação e ao deferimento da liminar) não pode e nem deve ser tratada nesta ação, porque o princípio dispositivo e seus corolários (demanda e congruência)[1], permanece vigente no sistema processual pátrio, condicionando e limitando a atuação do juízo e das partes ao objeto do litígio definido na postulação inicial, e isso, em sentido prático significa que se as partes pretendem ampliar o espectro do litígio, devem se valer das medidas adequadas para tanto, não lhes cabendo depositar, aglomerar numa mesma lide variados temas e discussões alargando sem barreiras os limites do litígio, não tenho dúvidas em acolher a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida (LVR Comércio e Extração Mineral Ltda.) em sua contestação, extinguindo o feito, quanto a ela, sem julgamento de mérito, na forma delineada no art. 485, VI do NCPC. Ante a incidência do princípio da causalidade a essas hipóteses de extinção do processo, condeno o autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que arbitro em 2% do valor dado à causa, em favor dos patronos que representaram os interesses da ré reconhecida como ilegítima a figurar no polo passivo da lide. Por evidente, se a LVR Comércio e Extração Mineral Ltda. não é parte legítima a figurar no polo passivo de ação que discute alterações contratuais referentes à distribuição das cotas sociais de cada sócio, também não há nada a deliberar sobre o pedido incidental apresentado pela pessoa jurídica no id. 110891364, a uma porque ela sequer possui interesse de agir quanto ao objeto da lide, e a duas porque às escâncaras o que se pretende é discutir decisão administrativa supostamente exarada pela JUCEMAT (a rigor, nos autos existe apenas a cópia de um parecer jurídico – nº 263/2022/Ass. Procuradoria/Jucemat – id. 110891370 - Pág. 9 a 13), e que se referiria à validade ou não da 11ª alteração do contrato social da empresa, o que, repita-se mais uma vez, foge ao escopo, ao objeto da lide, assim como não se coloca nas margens da discussão judicial o controle acionário e administrativo da empresa, a definição de administrador e coisas quetais, primeiro porque esse tema é da economia interna, da livre disposição dos sócios e não há debate nenhum, nestes autos, insista-se[2], sobre tal matéria, e segundo porque se o que pretende a pessoa jurídica é debater a validade de decisões de órgão público, no caso a JUCEMAT, deve manejar as medidas corretas a externalizar sua vontade, não sendo cabível empurrar ao juízo o dever de deliberar sobre tema que não pertence aos limites do litígio. Desse modo, não conheço do pedido formulado pela pessoa jurídica declarada parte ilegítima a figurar no polo passivo da lide, confirmando a decisão de extinção do feito, em relação a ela, por sua reconhecida ilegitimidade passiva. Em continuidade, passo a analisar as repetitivas manifestações do segundo requerido (Vyacheslav Rysin), sobre uma apontada necessidade de saneamento do feito, inclusive porque essa decisão serviria a disparar o prazo de apresentação de contestação de sua parte e da terceira requerida, porque, segundo alegado, apesar de se manifestarem diversas vezes nos autos, a contestação teria sido reservada a um momento posterior – sabe-se lá quando e com base em que norma jurídica. De acordo com os requeridos, o prazo de defesa teria sido “suspenso”, porque, segundo afirmam, ao não decidir os pedidos que fizeram, incidentalmente e na audiência do art. 334 do CPC/15, o juízo teria “prejudicado todo o feito, pois em ID 73019443 (decisão), não se dirimiu todos esses requerimentos” (sic – id. 87075518 - Pág. 3), concluindo que não obstante a terceira requerida tenha apresentado “esclarecimentos preliminares na forma de CONTESTAÇÃO”, por não estar o feito saneado até aquele momento, não seria possível “Contestar com plenitude, pois haviam decisões quanto a legitimidade, possibilidade jurídica e interesse processual, além de competência não apreciadas pelo Juízo”. A alegação é, obviamente, descabida, afinal, a não ser na interpretação dos réus, o prazo de contestação não se inicia da decisão de saneamento do feito, que está prevista no art. 357 do CPC/15 e se coloca, topográfica e logicamente, posterior à formação da chamada “fase postulatória do processo de conhecimento”, ou seja, da apresentação das narrativas processuais de autor e réu. Os requeridos, entretanto, decidiram entender que a eles caberia a suscitação de questões processuais em manifestações espaçadas durante a formação da relação processual (as já relatadas petições de extinção da tutela antecedente pelo alegado descumprimento da norma do art. 308 do CPC que nem se aplica a essa espécie de procedimento, o pedido de reconsideração da decisão liminar, os embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a tal reconsideração, dois agravos de instrumento, um não conhecido e outro desprovido, e, depois, inúmeros pedidos de ‘saneamento’ do feito, culminando com a petição de ‘esclarecimentos preliminares’, protocolada por Odete Biava no id. 7110055 e com um suscitado ‘INCIDENTE DE FALSIDADE E ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL C/C MEDIDA CAUTELAR CONTRA ATO PRATICADO NO CURSO DE AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE’, apresentado no id. 93610744) deixando a contestação, segundo eles próprios, para momento posterior ao saneamento do feito, o que já serve a escancarar a erronia, a atecnia de tal afirmação. Diga-se, ainda, que segundo a boa doutrina “a contestação está para o réu como a petição inicial está para o autor. Trata-se do instrumento de exceção exercida (exercício do direito de defesa), assim como a petição inicial é o instrumento da demanda (ação exercida). É pela contestação que o réu apresenta a sua defesa.”[3], e por ser o meio de oposição à narrativa inicial ela também é um instrumento de técnica procedimental, com requisitos e características legalmente definidas, inclusive, como salienta a doutrina moderna, para se “transformar na única peça de defesa, concentrando nela as postulações do réu”.[4] Vale dizer: tecnicamente a contestação se constitui na quase única espécie de resposta do réu no processo civil moderno, e isso também significa que não mais sobrevivem modelos de exceções defensivas autônomos que vigoravam no CPC/73, devendo o réu concentrar sua resposta num único ato e não disparar questões incidentais (esclarecimentos preliminares e outras excêntricas alegações suscitadas nos autos), como aconteceu no caso em riste. Dito isso, porque de há muito tempo precluiu a oportunidade processual dos réus de se oporem, formalmente, à inicial, é forçoso reconhecer a revelia de Vyacheslav Rysin e Odete Maria Biava, porque, como eles próprios admitiram, não existe contestação até hoje apresentada pelos requeridos. Acontece que, como é de solar conhecimento, a revelia não significa automática e invencível procedência dos pedidos iniciais e nem se prestam a tornar verdadeiros fatos não provados[5], assim como não impede que o réu resista à pretensão e esgrima argumentos desfavoráveis à tese inicial, como, aliás, decidiu o STJ em recente julgado: “Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte autora, tampouco limite ao exercício da dialética jurídica, pelo réu revel, visando à defesa técnica de seus interesses. 3. A presunção de veracidade sobre os fatos não subtrai do revel a possibilidade de discutir suas consequências jurídicas. Trata-se, ademais, de presunção relativa, pois é certo que ao Magistrado compete o exame conjunto das alegações e das provas produzidas pelas partes (inclusive o réu, se comparecer aos autos antes de ultimada a fase probatória), conforme dispõe o art. 345, IV, do CPC/2015” (STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.848.104 - SP (2019/0337828-6), RELATOR P/ACÓRDÃO: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA). Portanto, porque tanto nos ‘esclarecimentos preliminares’ apresentados pela terceira ré, quanto na petição intitulada ‘saneamento do feito’, apresentada pelo segundo réu no id. 87075518 existem questões de fato que se contrapõem à versão inicial, ainda que revéis os requeridos, se-me apresenta necessária a dilação probatória, senão para a análise da pretensão de revogação dos poderes outorgados à mandatária (o que era, inclusive, direito potestativo do outorgante que não reclamava sequer pronunciamento judicial), para avaliar as alegações de parte a parte sobre o conteúdo, finalidade e razões das alterações contratuais no estatuto social da pessoa jurídica, assim como da existência ou não de poderes à contadora da empresa para representar o autor em todos os atos societários, inclusive cessão e distribuição de cotas sociais, aumento/diminuição/equalização do capital social, etc. Por isso é que, já tendo o autor se manifestado sobre tais pontos levantados na petição de esclarecimentos apresentada pela terceira ré, despicienda reabertura do contraditório neste particular, sendo possível avançar à fase de colheita das provas que as partes eventualmente pretendam produzir e que tenham relação com o objeto do litígio (que não é a 11ª alteração contratual, repita-se). Nesse sentido, porque o reconhecimento da revelia dos réus não implica procedência do pedido, e tendo o autor formulado, ainda que de modo subsidiário, pedido de produção de prova oral (depoimento pessoal dos requeridos), no id. 94274492 - Pág. 5, defiro a colheita da prova, rejeitando o pedido de produção de prova pericial contábil suscitado pela ré Odete Biava no tocante à nomeação de perito contábil “para elucidar o aporte de capital pelo Sr. Antonenko, se a AFAC obrigatoriamente é tida como compra de cota capital ou é mútuo, quando não integralizada na próxima alteração do capital social no prazo de 120 dias, em respeito a CST 17 de 1984, bem como, se cabe ao Contador(a) registrar no passivo não circulante e/ou torna-se mútuo.”, porque não se cuida de questão técnica que demande demonstração pericial e sim de análise sobre documentos contábeis e suas consequências jurídicas o que não demanda dilação probatória especial, competindo à parte que alegar, trazer os elementos e argumentos que sustentem sua tese (inclusive com a produção de pareceres técnicos como faculta o art. 472 do CPC/15). Entretanto, no pertinente ao pedido de apresentação da DIRPF de Sergii Antonenko, relacionada aos registros financeiros e tributários dos aportes de capital alegadamente dispendidos para Aquisição de Cotas, o pedido se apresenta razoável, na medida em que, de fato, se realizados aportes financeiros oriundos do exterior para integralização de capital social, essa transação deve ser oficializada e comunicada aos órgãos fazendários nacionais, e nesse ponto, a questão da integralização das cotas compõe um dos temas do litígio (exatamente no pertinente à distribuição e divisão das cotas sociais entre os sócios). Assim, intime-se o autor a trazer a DIRPF relativa aos anos em que, alegadamente, teria realizado os aportes de capital no montante de R$ 2.088.000,00 (2015 a 2021), para aquisição de cotas sociais da empresa, no prazo de 10 dias, designando-se audiência para oitiva dos requeridos (depoimento pessoal) para o dia 06/04/2023, às 14h., advertindo aos litigantes que o ato se realizará por videoconferência, a partir da plataforma digital (aplicativo) Microsoft Teams, nos moldes estabelecidos no Provimento nº 15/2020/CGJMT, justificando a opção pela modalidade, a uma porque não existe qualquer apontamento de prejuízo ou desconformidade das partes com tal espécie de ato processual, que, ademais, se apresenta perfeitamente ajustado ao conceito de razoável duração do processo e eficiência/economia na execução dos atos administrativos, e a duas porque, de acordo com a decisão exarada pela Presidência do TJMT no Expediente Cia n. 0739948-78.2022.8.11.0025, foi deferida a este magistrado condição especial de trabalho na modalidade Teletrabalho, o que atrai a incidência do art. 3º, § 1º, II, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação que lhe deu a Resolução nº 481, de 22/11/2022. Portanto, justificado o ato por meio virtual, o acesso se dará pelo link a seguir indicado (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzUyNTAyYTEtZGJmNy00YjRjLWE3NjUtNWJhNDE3YTVhOWQz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229008186d-0bc8-448d-9054-68e6c294633d%22%7d ), cabendo às partes acessar o link da audiência e se fazerem presentes, advertindo, com relação aos dois requeridos, a obrigação de comparecimento e depoimento, pena de aplicação da regra do art. 385, parágrafo único do CPC (confissão ficta), dispensando, ao menos por ora, solicitação de tradutor ao autor, que, mesmo afirmando estar há quase uma década no Brasil realizando negócios jurídicos alega desconhecer a língua pátria e não compreender nada em português, porque, a priori, ele não será ouvido em audiência já que seu depoimento não foi requerido. Assim, designado o ato, intimem-se as partes, por meio dos seus respectivos representantes técnicos, os quais deverão comunicar e instruir seus clientes a acessar o aplicativo Teams, observando as seguintes orientações: a) Indicar, no prazo de 72 horas, endereço de e-mail para envio do convite da solenidade. b) Possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu aparelho celular, gratuitamente, o aplicativo “Teams” na loja de aplicativos; c) Estar em local iluminado e tranquilo, sem barulho externo; d) Acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico enviado por e-mail e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; e) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, pois, as testemunhas deverão ser ouvidas uma de cada vez; f) As partes deverão estar munidas de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência e em caso de impossibilidade de participação na audiência deverão comunicar o Juízo, por meio de petição protocolada nos autos, no prazo de até 05 dias que anteceder o ato, sob pena de ser considerado realizado, conforme o artigo 13, § 2º, III, do Provimento n. 15 de maio de 2020. Destaque-se, ainda, que a sala de audiência da 1ª Vara de Feitos Gerais e Juizados Especiais de Juína/MT, estará acessível e reservada aos litigantes que, por dificuldade de acesso, manuseio ou opção pessoal, prefiram se dirigir ao átrio forense para participação na audiência. Finalmente, acerca dos pedidos de reconhecimento de Conexão, Litispendência e Prevenção, formulados pelos réus, ainda que tais institutos não sejam sequer semelhantes, verifica-se que o centro de tal alegação estaria na descoberta pelos requeridos de várias outras ações ajuizadas pelo autor (nº1003147-27.2021.08.11.0025, 1002381-71.2021.8.11.0025, 1001860-29.2021.8.11.0025, 1000434-51.2021.8.11.0099 e 1000436-49.2021.8.11.0025), em que, segundo os suscitantes ele estaria se valendo da “liminar cautelar antecedente para reivindicar judicialmente direitos diversos” (sic – id. 71806192 - Pág. 2). A rigor, o que existe nesse pedido é declaração de conexão, tendo os requeridos, em outro parágrafo, pugnado ao juízo que se declarasse prevento “para analisar toda e qualquer demanda relativa a utilização da liminar concedida em caráter antecedente, onde as partes sejam as mesma e os objetos jurídicos sejam relativas a empresa LVR Mineração Comercio e Extração de Minerais”. Acontece que, passados mais de 15 meses dessa primeira alegação, até hoje o réu não foi capaz de sequer apontar quais são os sujeitos e o objeto dessas 5 ações que ele afirma serem conexas ao pedido inicial e isso impede qualquer reconhecimento da aventada hipótese de conexão processual, da prevenção suscitada e da litispendência que sequer indicou-se com que ação se daria. De modo sucinto, calha à citação julgado do TJMG que bem sintetiza a finalidade e o cabimento desses três instrumentos de flexibilização da regra de distribuição aleatória de feitos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - PRELIMINAR - PREVENÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO ACOLHIMENTO - LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO - REQUISITOS AUSENTES. - Prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes, no entanto, estabelecida competência especial das câmaras de direito privado, não há prevenção - Conforme orientação do STJ sujeitam-se à preclusão consumativa aquelas questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio - Deve ser rejeitada preliminar de inovação recursal quando o apelante apenas destaca informação já discutida nos autos - Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir - Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles - Para configuração da litispendência exige-se, necessariamente, identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não se verifica no caso concreto. (TJ-MG - AI: 10000211175732001 MG, Relator: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/08/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2022). Portanto, se há conexão é preciso indicar as causas dessa alegação (mesmeidade de pedido ou causa de pedir entre os mesmos sujeitos processuais), se existe litispendência é preciso apontar com qual processo aquele apontado litispendente coincide quanto aos três elementos da ação (partes, pedido, objeto) e prevenção ocorre só e quando existirem várias ações com objetos ou pretensões correlatos, e isso quer dizer que não basta apontar um amontoado de números de identificação processual e requerer o reconhecimento desses institutos processuais, revelando a fragilidade, a opacidade do pedido formulado e reiterado inúmeras vezes pelo réu. Assim, analisadas as questões pendentes, enfrentadas as preliminares defensivas, delimitado o objeto da lide, fixados os pontos da controvérsia e designada audiência de instrução com dilação probatória documental, o feito se acha saneado, na forma do art. 357 do NCPC. Publicado no PJe. Às providências. Juína (MT), 28 de março de 2023. FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] Há duas derivações importantes do princípio dispositivo, em nosso sistema processual civil: a) o princípio da demanda e b) o princípio da congruência. Pelo primeiro, só se reconhece à parte o poder de abrir o processo: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando requerida pela parte (CPC, art. 2o), de sorte que não há instauração de processo pelo juiz ex officio. Pelo segundo princípio, que também se nomeia como princípio da adstrição, o juiz deverá ficar limitado ou adstrito ao pedido da parte, de maneira que apreciará e julgará a lide “nos termos em que foi proposta”, sendo-lhe vedado conhecer questões não suscitadas pelos litigantes (art. 128). Prevalece, portanto, o princípio dispositivo na instituição da relação processual e na definição do objeto sobre o qual recairá a prestação jurisdicional. Justifica-se a prevalência do princípio dispositivo nesses momentos cruciais do processo pela necessidade de preservar a neutralidade do juiz diante do conflito travado entre os litigantes. Cabe-lhe receber e solucionar o litígio, tal qual deduzido pelas partes, em juízo, sem ampliações ou derivações para temas por elas não cogitados.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. Vol. 1, 55ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 89.) [2] Há ação anulatória ajuizada pelo sócio aqui demandado, VYACHESLAV RYSIN, em face do autor e da pessoa jurídica (n. 1000680-07.2023.8.11.0025) em que se pretende discutir todas as alterações sociais a partir da 7ª, o que, aí sim, tornará – se recebida a inicial e admitido o processamento – litigiosa toda questão societária, inclusive a composição dos haveres e cotas [3] DIDIER Jr. Fredie. Curso de Direito. Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador. JusPodivm. 2015 p. 637. [4] WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. 1ª Ed, São Paulo: RT. 2015. p. 574 [5]“[...] a revelia tem como decorrência a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, mas esse efeito é relativo, podendo ceder diante da análise que o magistrado faz de outros elementos e provas dos autos, de modo que a decretação da revelia não tem como consectário lógico e necessário a procedência do pedido”. (STJ, REsp 1.588.993, Relator: Min. Raul Araujo).
06/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/04/2023, 05:38
Publicado Despacho em 05/04/2023.
05/04/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
05/04/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DESPACHO
Processo: 1000436-49.2021.8.11.0025..
REQUERENTE: SERGII ANTONENKO
REQUERIDO: ODETE MARIA BIAVA, L V R COMERCIO E EXTRACAO MINERAL LTDA, VYACHESLAV RYSIN
VISTOS. Considerando que nos termos da PORTARIA TJMT/PRES N. 1.292/2022, que estabelece o calendário forense do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso para o ano de 2023, na data designada para realização da audiência de instrução não terá expediente no Poder Judiciário, redesigno a solenidade agendada neste feito para o dia 26/04/2023 às 15h:30min, a se realizar pelo link já indicado na decisão de ID. 113698217. Intimem-se as partes. Às providências. FABIO PETENGILL Juiz de Direito
04/04/2023, 00:00
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 26/04/2023 15:30, 2ª VARA DE JUÍNA
03/04/2023, 18:42
Expedição de Outros documentos
03/04/2023, 15:53
Proferido despacho de mero expediente
03/04/2023, 15:53
Conclusos para despacho
31/03/2023, 16:10
Ato ordinatório praticado
31/03/2023, 16:08
Expedição de Outros documentos
31/03/2023, 10:52
Expedição de Outros documentos
31/03/2023, 10:52
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 06/04/2023 14:00, 2ª VARA DE JUÍNA
29/03/2023, 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/03/2023, 15:25
Juntada de Petição de petição
27/02/2023, 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
16/01/2023, 08:42
Juntada de Petição de petição
29/11/2022, 15:49
Conclusos para despacho
29/11/2022, 12:17
Declarada suspeição por #Oculto#
28/11/2022, 15:13
Juntada de Petição de petição
12/09/2022, 18:04
Juntada de Petição de certidão
08/09/2022, 18:44
Decorrido prazo de GILMAR GONCALVES em 05/09/2022 23:59.
07/09/2022, 17:57
Juntada de Petição de petição
05/09/2022, 18:05
Juntada de Petição de petição
05/09/2022, 17:50
Juntada de Petição de petição
05/09/2022, 17:28
Juntada de Petição de petição
05/09/2022, 15:13
Juntada de Petição de petição
02/09/2022, 18:57
Publicado Sentença em 29/08/2022.
29/08/2022, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
27/08/2022, 03:24
Conclusos para decisão
26/08/2022, 16:46
Juntada de Petição de petição
26/08/2022, 14:48
Expedição de Outros documentos.
25/08/2022, 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
25/08/2022, 10:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
28/07/2022, 12:04
Juntada de comunicação entre instâncias
10/06/2022, 22:38
Juntada de Petição de resposta
08/06/2022, 17:13
Juntada de Petição de petição
07/06/2022, 17:39
Juntada de Petição de petição
11/04/2022, 21:21
Juntada de Petição de outros documentos
08/04/2022, 03:08
Conclusos para despacho
17/02/2022, 05:05
Decorrido prazo de ODETE MARIA BIAVA em 14/02/2022 23:59.
16/02/2022, 09:58
Decorrido prazo de VYACHESLAV RYSIN em 14/02/2022 23:59.
16/02/2022, 09:57
Decorrido prazo de GILMAR GONCALVES em 14/02/2022 23:59.
16/02/2022, 09:57
Decorrido prazo de L V R COMERCIO E EXTRACAO MINERAL LTDA em 14/02/2022 23:59.
16/02/2022, 09:57
Decorrido prazo de ODETE MARIA BIAVA em 14/02/2022 23:59.
16/02/2022, 09:56
Decorrido prazo de GILMAR GONCALVES em 14/02/2022 23:59.
16/02/2022, 09:56
Decorrido prazo de L V R COMERCIO E EXTRACAO MINERAL LTDA em 14/02/2022 23:59.
16/02/2022, 09:56
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR TELES COELHO em 31/01/2022 23:59.
03/02/2022, 06:05
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
31/01/2022, 15:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
30/01/2022, 22:17
Publicado Intimação em 24/01/2022.
24/01/2022, 04:36
Publicado Intimação em 24/01/2022.
24/01/2022, 04:36
Publicado Intimação em 24/01/2022.
24/01/2022, 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
23/01/2022, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
23/01/2022, 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
23/01/2022, 13:51
Expedição de Outros documentos.
19/01/2022, 13:45
Determinada Requisição de Informações
17/12/2021, 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
17/12/2021, 18:46
Conclusos para decisão
17/12/2021, 18:38
Ato ordinatório praticado
17/12/2021, 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
17/12/2021, 15:42
Recebimento do CEJUSC.
17/12/2021, 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
17/12/2021, 15:42
Ato ordinatório praticado
17/12/2021, 15:39
Juntada de comunicação entre instâncias
16/12/2021, 17:25
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada em 16/12/2021 16:30 2ª VARA DE JUÍNA
16/12/2021, 16:30
Juntada de Petição de manifestação
16/12/2021, 10:15
Juntada de Petição de petição
15/12/2021, 16:24
Juntada de Petição de manifestação
13/12/2021, 16:39
Recebidos os autos.
13/12/2021, 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
13/12/2021, 14:45
Juntada de comunicação entre instâncias
13/12/2021, 13:55
Juntada de Petição de petição
09/12/2021, 19:49
Juntada de Petição de petição
09/12/2021, 19:41
Juntada de Petição de petição
03/12/2021, 12:13
Ato ordinatório praticado
01/12/2021, 15:28
Juntada de Petição de petição
25/11/2021, 19:30
Juntada de Petição de petição
25/11/2021, 10:32
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
24/11/2021, 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/11/2021, 16:27
Juntada de Petição de diligência
12/11/2021, 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
12/11/2021, 04:06
Publicado Intimação em 12/11/2021.
12/11/2021, 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
12/11/2021, 04:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
11/11/2021, 13:29
Expedição de Outros documentos.
10/11/2021, 18:32
Expedição de Mandado.
10/11/2021, 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
10/11/2021, 18:13
Recebimento do CEJUSC.
10/11/2021, 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
10/11/2021, 18:13
Ato ordinatório praticado
10/11/2021, 18:11
Audiência #{tipo_de_audiencia} Audiência do art. 334 CPC conduzida por #{dirigida_por} em/para redesignada, 16/12/2021 15:30.
10/11/2021, 18:02
Juntada de Petição de manifestação
10/11/2021, 15:55
Recebidos os autos.
10/11/2021, 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
10/11/2021, 08:06
Juntada de Petição de substabelecimento
18/10/2021, 17:50
Juntada de Petição de petição
08/10/2021, 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
04/10/2021, 17:41
Recebimento do CEJUSC.
04/10/2021, 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
04/10/2021, 17:41
Ato ordinatório praticado
04/10/2021, 17:37
Ato ordinatório praticado
04/10/2021, 17:28
Audiência Audiência do art. 334 CPC redesignada para 12/11/2021 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
04/10/2021, 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
04/10/2021, 16:16
Juntada de Petição de diligência
04/10/2021, 16:16
Recebidos os autos.
01/10/2021, 07:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
01/10/2021, 07:19
Decorrido prazo de SERGII ANTONENKO em 22/09/2021 23:59.
23/09/2021, 08:17
Decorrido prazo de L V R COMERCIO E EXTRACAO MINERAL LTDA em 22/09/2021 23:59.
23/09/2021, 08:16
Juntada de Petição de resposta
22/09/2021, 19:15
Publicado Intimação em 15/09/2021.
15/09/2021, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
15/09/2021, 00:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
14/09/2021, 14:39
Expedição de Outros documentos.
11/09/2021, 05:53
Expedição de Mandado.
11/09/2021, 05:53
Expedição de Intimação eletrônica.
11/09/2021, 05:44
Juntada de Petição de petição
04/09/2021, 15:41
Publicado Intimação em 31/08/2021.
31/08/2021, 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
31/08/2021, 10:37
Expedição de Outros documentos.
27/08/2021, 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
25/08/2021, 18:01
Recebimento do CEJUSC.
25/08/2021, 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
25/08/2021, 18:01
Ato ordinatório praticado
25/08/2021, 17:59
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 04/10/2021 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
25/08/2021, 17:50
Recebidos os autos.
18/08/2021, 15:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
18/08/2021, 15:36
Juntada de Petição de contestação
26/07/2021, 19:12
Decorrido prazo de SERGII ANTONENKO em 12/07/2021 23:59.
13/07/2021, 06:44
Recebimento do CEJUSC.
07/07/2021, 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
07/07/2021, 13:53
Audiência do art. 334 CPC.
06/07/2021, 10:39
Juntada de Petição de petição
06/07/2021, 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/07/2021, 14:45
Juntada de Petição de diligência
05/07/2021, 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/07/2021, 14:37
Juntada de Petição de diligência
05/07/2021, 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/07/2021, 14:34
Juntada de Petição de diligência
05/07/2021, 14:34
Audiência de Conciliação realizada em 05/07/2021 10:30 2ª VARA DE JUÍNA
05/07/2021, 10:30
Juntada de Petição de manifestação
05/07/2021, 09:53
Juntada de Petição de petição
30/06/2021, 16:24
Decorrido prazo de SERGII ANTONENKO em 25/06/2021 23:59.
26/06/2021, 05:07
Recebidos os autos.
25/06/2021, 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
25/06/2021, 15:50
Publicado Decisão em 21/06/2021.
21/06/2021, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2021
19/06/2021, 01:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/06/2021, 21:42
Juntada de Petição de outros documentos
18/06/2021, 19:10
Expedição de Outros documentos.
18/06/2021, 17:33
Expedição de Mandado.
18/06/2021, 17:30
Expedição de Outros documentos.
17/06/2021, 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
17/06/2021, 14:08
Conclusos para decisão
15/06/2021, 14:06
Juntada de Petição de petição
11/06/2021, 17:47
Publicado Intimação em 02/06/2021.
02/06/2021, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
02/06/2021, 03:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/06/2021, 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/06/2021, 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/06/2021, 13:17
Expedição de Mandado.
31/05/2021, 12:29
Expedição de Outros documentos.
31/05/2021, 12:29
Recebimento do CEJUSC.
18/05/2021, 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
18/05/2021, 10:15
Ato ordinatório praticado
18/05/2021, 10:13
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC redesignada para 05/07/2021 10:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
18/05/2021, 10:08
Recebidos os autos.
17/05/2021, 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
17/05/2021, 14:07
Juntada de Petição de petição
11/05/2021, 10:54
Ato ordinatório praticado
06/05/2021, 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/05/2021, 15:19
Juntada de Petição de diligência
06/05/2021, 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/05/2021, 15:15
Juntada de Petição de diligência
06/05/2021, 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/05/2021, 15:06
Juntada de Petição de diligência
06/05/2021, 15:06
Audiência do art. 334 CPC.
01/05/2021, 14:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/04/2021, 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/04/2021, 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/04/2021, 13:52
Expedição de Mandado.
27/04/2021, 06:35
Ato ordinatório praticado
27/04/2021, 06:24
Juntada de Ofício
19/04/2021, 12:45
Juntada de Ofício
15/04/2021, 17:19
Decorrido prazo de SERGII ANTONENKO em 23/03/2021 23:59.
24/03/2021, 05:42
Juntada de Petição de petição
19/03/2021, 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
16/03/2021, 18:52
Recebimento do CEJUSC.
16/03/2021, 18:52
Ato ordinatório praticado
16/03/2021, 18:49
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/04/2021 09:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE JUÍNA.
16/03/2021, 18:40
Publicado Decisão em 02/03/2021.
02/03/2021, 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
02/03/2021, 08:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
01/03/2021, 16:58
Recebidos os autos.
01/03/2021, 16:58
Expedição de Outros documentos.
26/02/2021, 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
26/02/2021, 17:57
Juntada de Petição de petição
18/02/2021, 14:00
Conclusos para decisão
17/02/2021, 14:17
Juntada de Certidão
17/02/2021, 14:17
Juntada de Certidão
10/02/2021, 13:35
Juntada de Certidão
10/02/2021, 13:35
Recebido pelo Distribuidor
09/02/2021, 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO