Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003350-52.2015.8.11.0013.
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO VILMA APARECIDA BROCHADO VILHALBA propôs a presente Ação de Aposentadoria Rural por Invalidez em face do Instituto Nacional de Seguro Social, ambos qualificados nos autos, sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial. Realizada a perícia foi juntado aos autos. Realizada audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo autor. É o relatório. Decido. II – MÉRITO A Lei 8.213/91 em seu artigo 55, § 3º, prevê que: “§ 3º - A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Nesse sentido, de que a prova unicamente testemunhal não é suficiente para comprovação da atividade rurícola, são os enunciados de súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região e súmula 149 do Tribunal da Cidadania, vejamos: Súmula 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região – Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural Súmula 149 do Tribunal da Cidadania – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Partindo desses preceitos, observo que foi juntado aos autos pela parte autora documentos que comprovam o vinculo ruralista de autora. Esse início de prova material foi completada pela prova oral colhida em audiência, conforme se evola dos termos de oitiva. Dessa forma, restou atendido pela autora a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Constata-se ainda que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requer, segundo o artigo 42, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91, a condição de segurado, período de carência similar ao do auxílio-doença, equivalendo a doze contribuições mensais, e a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação. Independe, para sua concessão, de o segurado já estar em gozo de auxílio-doença. Já o auxílio-doença depende do impedimento para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, enquanto durar a incapacidade, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. De acordo, então, com as alegações das partes e com a prova constante dos autos, verifica-se que a requerente é portadora de doença incapacitante para o trabalho, de forma definitiva, fato que não foi contraditado pelo INSS, bem como é segurada diante das provas documentais acostadas. Com efeito, o laudo médico é claro a respeito da incapacidade permanente, insuscetível de recuperação. É viável, portanto, o acolhimento da pretensão de aposentadoria por invalidez, eis que foi demonstrada a condição de segurado e a existência de incapacidade insuscetível de reabilitação. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Concessão]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECONVINTE: VILMA APARECIDA BROCHADO VILHALBA Advogado do(a) RECONVINTE: ARETUSA APARECIDA FRANCISCA MOREIRA - MT13095-B
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito e encerrando a fase de conhecimento para condenar o réu à concessão de benefício de auxílio doença ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, calculado na forma do art. 61 da Lei 8.213/1991, condenado ainda a instituição a convertê-la em aposentadoria por invalidez, na base de uma salário mínimo, a partir da data do laudo pericial. Referido benefício deverá ser acrescido de atualização, remuneração do capital e compensação da mora através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009, a partir da citação válida (Súmula 204, STJ), devendo ser observado para tanto o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Condenar o réu a pagar os honorários de sucumbência ao patrono do autor que fixo em 10% sobre o valor do débito, observando-se o entendimento da Súmula 111 do STJ, de que os honorários somente incidem sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e taxas processuais. Injustificado o reexame necessário, face ao valor da condenação e os demais consectários não excederem o montante estipulado pelo art. 496, §3º, I, do CPC. Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. P.R.I.C.