Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 0002357-93.2008.8.11.0032.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE
EXECUTADO: FRANCISCA OLIVEIRA DE SOUZA SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Francisca Oliveira de Souza em face do Município de Rosário Oeste/MT, insurgindo-se contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, alegando a ocorrência de omissão quanto ao fundamento de litispendência invocado na peça defensiva. Defende a ocorrência de litispendência deste feito com os autos de n° 2369-10.2008.811.0032, tendo em vista que ambos possuem o mesmo objeto, qual seja a CDA de n° 01/2008. À vista disso, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja analisada a alegação de litispendência. Breve relato. Fundamento e decido. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Conforme consta no art. 1.023 do Código de Processo Civil, o prazo para propositura dos embargos de declaração é de 05 (cinco) dias. Portanto, verifica-se a tempestividade do recurso interposto. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição, quando for necessário suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. Com efeito, é notório que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão ou reexame de matéria já decidida, mas sim para sanar eventuais contradições, omissões ou obscuridades. No caso dos autos, não prosperam os argumentos trazidos pelo embargante, na medida em que a decisão lançada nos autos não está eivada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade que ampare a presente inconformidade, já que os fundamentos da decisão – sejam eles de fato ou de direito – estão expostos de maneira clara e precisa; tampouco a sua conclusão implica em erro de julgamento. Assim, não há que se falar em omissão quanto à alegação de litispendência, uma vez que o embargante sequer levantou tal fundamento quando da apresentação da peça defensiva. Visa, portanto, inovar quanto a matéria de defesa, o que não é possível em sede de Embargos de Declaração. Não obstante, necessário perquirir acerca da questão de ordem levantada. Compulsando os autos, em simultâneo ao feito de n°2369-10.2008.811.0032, nota-se que ambos possuem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, já tendo sido proferida sentença transitada em julgado naquele processo. A CDA perseguida em ambas as execuções é a mesma, contendo débitos de IPTU com fato gerador e lançamento idênticos. Assim, diante da duplicidade da cobrança, deve o presente feito ser extinto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO
Diante do exposto, conheço do recurso, porém, no mérito JULGO-OS IMPROCEDENTES, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Por outro lado, reconheço, de ofício a litispendência deste feito com a ação de execução de n°2369-10.2008.811.0032 e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente em honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Isento o ente público do pagamento de custas. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas necessárias e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito