Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #1009409-91.2019.8.11.0015 AUTOR(A): LOC-SERVICE COMERCIO E SERVICOS LTDA REU: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movido por LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA representada por seu sócio VALMIR DE SOUSA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO de SINOP. Aduz a exordial que o Requerido “visando à contratação de empresa especializada para execução dos serviços continuados de engenharia sanitária” realizou um Procedimento Licitatório na modalidade Pregão Presencial (n° 108/2015), sendo que a Requerente interessada na disputa apresentou sua oferta e foi habilitada. Estende relatando que as empresas concorrentes na Licitação interpuseram recurso administrativo sendo elas, Etc Empreendimentos e Tecnologia em Construções LTDA e Sanorte Saneamento Ambiental LTDA, entre as alegações feitas por elas apenas uma foi acolhida pelo pregoeiro qual seja que o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal emitido pelo IBAMA estava com o seu prazo vencido. Permanece aludindo a Requerente que com uma simples consulta no “sitio do IBAMA” é possível ver que não há irregularidades e que o mencionado certificado é válido até 11/03/2016, mas que o pregoeiro afirma “não ter conseguido extrair informações quanto ao prazo de validade do documento apresentado” e que isso demonstraria que havia um intento de direcionamento do resultado do certame. Por fim, POSTULOU LIMINARMENTE, a declaração de nulidade da Comissão de Licitação, retornando assim sua habilitação, pedindo ainda a notificação do Ministério Público para se pronunciar e conforme o artigo 37, CPC requereu juntada da via original da procuração após prazo legal. No mérito, pugnou pelo julgamento procedente para “declarar nula a decisão da comissão de licitação que inabilitou a empresa Loc-Service Comércio e Serviços Ltda, mantendo sua habilitação, e de consequência, que seja homologado o contrato com a vencedora do certame”. CARREOU DOCUMENTOS com a INICIAL.
SENTENÇA
postergando a análise da LIMINAR, e determinando a citação ainda em período de Plantão Judiciário em ID. 21798749 (Pág. 1-5). CONTESTAÇÃO apresentada pelo Requerido em ID. 21798757 (Pág. 1-19), postulando pelo julgamento IMPROCEDENTE da demanda. LIMINAR INDEFERIDA em ID. 21798769 (Pág. 1-11). Em ID. 21798779 (Pág. 1-5), o Requerido informou a anulação do Pregão Presencial n° 108/2015, postulando pela EXTINÇÃO da lide ante a PERDA SUPERVENIENTE do OBJETO. A Requerente em ID. 91606171 concordou com a extinção da lide, e postulou para que o Município fosse “condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em decorrência do princípio da causalidade (a ação foi ajuizada em 04/01/2016 e a anulação do certame se deu em 13/05/2016)”. Após, os autos vieram em conclusão. É o Relatório. Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movido por LOC-SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS LTDA representada por seu sócio VALMIR DE SOUSA PEREIRA, em face do MUNICÍPIO de SINOP. O Requerido postula pela EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO ante a anulação do Pregão Presencial n° 108/2015. Desta feita, se perfaz nestes autos a PERDA do OBJETO, o que não conduz a presente demanda a outro destino, senão o horizonte da extinção. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo. Assim, a luz do Princípio da Causalidade, a JURISPRUDÊNCIA do C. STJ firmou-se no sentido de que, com fundamento no PRINCÍPIO da CAUSALIDADE, nas hipóteses de EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO do MÉRITO, decorrente deperdade objetosupervenienteao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no AREsp 14.383/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2011; AgRg no AREsp 434.547/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/8/2014; PET no REsp 1.439.244/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014. Em exame dos autos, o Requerido anulou o Pregão Presencial n° 108/2015 após a proposição da presente lide. Dessa forma, cabe ao Requerido o pagamento dos HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. “Ex positis”, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, ante a PERDA do OBJETO da demanda, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. DEIXO de CONDENAR o MUNICÍPIO DE SINOP nas CUSTAS PROCESSUAIS, conforme disposição do artigo 460 da CNGC/MT que “Ficam isentos de Custas Judiciais e emolumentos a União, o Estado, o Município e suas respectivas autarquias e fundações, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, do Provimento 27/04-CM”. Contudo, CONDENO-O ao pagamento dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, os quais fixo, desde já, R$ 2.000,00 (dois reais), nos termos do art. 85, §§ 2° e 8°, do CPC/2015. CERTIFIQUE-SE, oportunamente, o TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVANDO-SE com as cautelas necessárias. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito