Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0002326-52.2018.8.11.0055..
REU: HENRIQUE CARLOS DOS SANTOS, ESPOLIO DE DARCI LOCATELLI, CLAUDINEIA RITA LOCATELLI, MIRIA LUIZA LOCATELLI, OLIVETE TEREZINHA LOCATELLI SANTOS, MARIZETE LOCATELLI, ODANIR FLAVIO LOCATELLI, ELENICE MARIA LOCATELLI, JOACIR PEDRO LOCATELLI ESPÓLIO: TRANQUILA VALDOMERI
AUTOR(A): ADELMO NUNES DE OLIVEIRA, ALDA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, ADELIO NUNES DE OLIVEIRA, ROZELENE NUNES DE OLIVEIRA, HIGOR DALTO NUNES DA SILVA ESPÓLIO: ADAUTO NUNES DE OLIVEIRA Vistos,
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência e perdas e danos ajuizada em 02 de fevereiro de 2018 por Adelmo Nunes de Oliveira, Alda Maria Oliveira da Silva, Adelio Nunes de Oliveira, Adauto Nunes de Oliveira, Rozelene Nunes De Oliveira e Higor Dalto Nunes da Silva em face de Henrique Carlos dos Santos, Espólio de Darci Locatelli e seus herdeiros Tranquila Vldomeri, Claudineia Rita Locatelli, Mirian Luiza Locatelli, Olivete Terezinha Locatelli, Marizete Locatelli, Odanir Flavio Locatelli, Elenice Maria Locatelli e Joacir Pedro Locatelli, todos já qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que é proprietário do imóvel registrado no CRI desta comarca sob a matrícula de nº 33.531, localizado no Lote nº 01, Quadra nº 07, Bairro Vila Portuguesa, com área de 375,00m². Seguiu narrando que o imóvel foi adquirido por seu genitor no ano de 1980, sendo que quando da regularização imobiliária, foi constatado que uma parte do terreno estava sendo ocupado pelos requeridos, que são vizinhos. Informou que notificou extrajudicialmente os requeridos, com o fim de solucionar a pendência, porém restou frustrada. Por conta disso, requereu, em sede liminar, a reintegração de posse do imóvel integral, referente a área de 18,53m² do primeiro requerido e 68,42m² do segundo requerido. Ao final, requereu a procedência da ação para reintegrar os autores a posse integral do imóvel invadido parcialmente por cada um dos requeridos, bem como a condenação destes ao pagamento pelas perdas e danos, sendo R$ 14.824,00 do primeiro requerido e R$ 54.736,00 do segundo requerido. Na pág. 14/18 do id 54382816 a inicial foi recebida, oportunidade em que foi indeferida a liminar e designada audiência de conciliação. Ainda, foi concedida a gratuidade da justiça a parte autora. Na pág. 24/25 do id 54382816 a requerida Claudinéia Rita Locatelli, Marizete Locatelli, Mirian Luiza Locatelli e Olivete Terezinha Locatelli foram citadas. Na pág. 40 do id 54382816 o requerido Henrique Carlos dos Santos foi citado. Na pág. 1/16 do id 54386562 o requerido Henrique Carlos dos Santos apresentou contestação arguindo em preliminar, a carência da ação. No mérito, sustentou a ausência da posse dos autores sobre a parte do imóvel que pretendem reintegrar. Impugnou o laudo planimétrico apresentado pela parte autora. Asseverou que preencheu os requisitos autorizadores da usucapião. Na pág. 4 do id 64502958 a requerida Elenice Maria Locatelli foi citada. Na pág. 13 do id 54270719 foi deferida a citada por edital do requerido Joacir Pedro Locatelli. Na pág. 3 do id 54270736 o requerido Joacir Pedro Locatelli foi citado por edital. Na pág. 28 do id 54383573 foi decretada a revelia das requeridas Claudinéia, Mirian, Olivete, Marizete e Elenice. Na pág. 1 do id 55407104 o requerido Odanir Flavio Locatelli foi citado. No id 68880184 a requerida Elenice Maria Locatelli foi citada. No id 70883112 a requerida Elenice apresentou contestação arguindo, em preliminar, a carência de ação. No mérito, sustentou que não foi comprovada a posse dos autores sobre a parte do imóvel que pretende a reintegração, bem como o esbulho. No id 72273074 a parte autora apresentou impugnação a contestação. No id 83115183 foi reconhecida a nulidade da segunda citação da requerida Elenice e consequentemente, a intempestividade da contestação de id 70883112, sendo mantida a decisão que decretou a sua revelia. Ainda, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos requeridos Henrique, Elenice e Joacir. Por fim, foi analisada a preliminar arguida pelo requerido Henrique, deferida a produção de prova oral e postergada a análise do pedido de produção de prova pericial. No id 101775024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal do autor Adelmo, dos requeridos Henrique e Elenice, bem como a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora e duas arroladas pela parte requerida. Ainda, as partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas, sendo expressamente dispensada a produção de prova pericial. Por fim as partes apresentaram alegações finais remissivas. É o relatório. D E C I D O. Pretende a parte autora a reintegração de posse do imóvel invadido parcialmente por cada um dos requeridos, bem como a condenação destes ao pagamento pelas perdas e danos, sendo R$ 14.824,00 do primeiro requerido e R$ 54.736,00 do segundo requerido. De acordo com o disposto no art. 1.196 do Código Civil, possuidor é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade. O Código de Processo Civil, em seu art. 560 dá direito ao possuidor à reintegração de posse, no caso de esbulho, desde que comprove o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma legal, vejamos: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Quanto à posse, cumpre-me relembrar que ela pode possuir duas modalidades, quais sejam: a posse direta ou imediata - que é exercida por quem tem a coisa materialmente[1] e a posse indireta ou mediata – que é exercida por meio de outra pessoa[2], havendo exercício de direito, geralmente decorrente da propriedade. No caso em apreço, verifico que a parte autora não desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, consoante art. 373, I, do CPC, vez que não restou comprovada o exercício da posse sobre a parte do imóvel em questão. Aliás, registro que a testemunha arrolada pela parte autora, Sra. Zilda, quando da sua oitiva, foi categórica em afirmar a existência de muro edificado há mais de 20 anos entre os imóveis discutidos nos presentes autos, bem como que nunca ouviu falar de qualquer conflito entre as partes envolvendo a referida divisa. Ressalto que a condição de proprietário não induz, por si só, posse ao titular, sendo imprescindível a comprovação da posse anterior exercida pela parte autora e sua posterior perda por ato injusto da parte requerida, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DE POSSE E DE ESBULHO PRATICADO – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 373, I, E 561 DO CPC - MATÉRIA POSSESSÓRIA DIVERSA DA PETITÓRIA (QUE VERSA SOBRE DIREITO DE PROPRIEDADE) – POSSE VELHA CONFIGURADA EM FAVOR DAS REQUERIDAS/APELADAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Deve ser mantida a sentença de improcedência de ação possessória (reintegração de posse), quando não demonstrada a posse injusta da parte adversa, à luz dos artigos 373, I, e 561 do CPC, destacando-se que a via da ação de reintegração de posse não é a adequada para discussão acerca da propriedade do imóvel (domínio), mormente quando se tratar de posse velha do imóvel em favor das demandadas”. (TJMT. 1000195-69.2020.8.11.0006, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Sebastiao Barbosa Farias, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 18/08/2022). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – LIMINAR DEFERIDA – PRELIMINARES – NULIDADE DE DECISÃO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – REJEIÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – DISCUSSÃO DE DOMÍNIO EM DEMANDA POSSESSÓRIA – DESCABIMENTO – ART. 557 DO CPC/15 – PRECEDENTES DO STJ – LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE – REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há se falar em decisão surpresa quando os autos se encontravam suspensos a pedido das partes, se o próprio autor requer o prosseguimento do feito, com a análise do pedido liminar. Não deve ser conhecida a preliminar de ilegitimidade ativa se a questão não foi apreciada pelo juiz singular, sob pena de supressão de instância. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em sede de ação possessória, é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória. Inteligência do artigo 557 do CPC/15. Para o deferimento da liminar nas ações possessórias, necessário se mostra a comprovação dos requisitos do artigo 561 do CPC/15, quais sejam: a posse do autor; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, por fim, a continuidade da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Demonstrado pelo autor a presença dos requisitos mínimos para deferimento de liminar de manutenção de posse à vista das provas existentes nos autos, é de ser mantida referida decisão. (TJMT 1016478-54.2021.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis De Direito Privado, Marilsen Andrade Addario, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 15/07/2022). Por outro lado, a busca pelo proprietário das garantias relativas ao domínio deve ser pleiteada por via autônoma (art. 1.228 do Código Civil), por ação petitória e não possessória. Nessa esteira, apesar da parte autora alegar que o imóvel foi adquirido por seu genitor no ano de 1980 e que quando da regularização imobiliária, foi constatado que uma parte do terreno estava sendo ocupado pelos seus vizinhos, ora requeridos, entendo que são insuficientes para a procedência da presente ação possessória, sendo certo que essas questões teriam relevância caso se tratasse de ação petitória. Assim, as questões relativas à propriedade não devem ser consideradas nas demandas possessórias. Nesse sentido dispõe o art. 1.210 do Código Civil: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. [...] § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Portanto, a ação merece ser julgada improcedente, diante da ausência de provas acerca da posse anterior e, consequentemente, do esbulho.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora na inicial. A título de sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, condenação com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil (pág. 14/18 do id 54382816). Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito [1] Como o locatário, o depositário, o comodatário e o usufrutuário. [2] Locador, depositante, comodante e nu-proprietário.