Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/03/2017
Valor da Causa
R$ 20.682,36
Órgão julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Lucas do Rio Verde
Partes do Processo
DAYANNE SILVA CARVALHO
CPF
Autor
SERGIO FELICIO
Terceiro
NELCI MARIA RODRIGUES FELICIO
CPF
Reu
SERGIO FELICIO
Reu
SERGIO FELICIO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DIONATAN GOMES DUARTE
OAB/PR 71613·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Juntada de Certidão
12/09/2023, 09:01
Recebidos os autos
26/06/2023, 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/06/2023, 00:16
Arquivado Definitivamente
26/05/2023, 17:14
Transitado em Julgado em 25/04/2023
26/05/2023, 17:14
Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 21:46
Publicado Sentença em 05/04/2023.
05/04/2023, 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
05/04/2023, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1000805-22.2017.8.11.0045..
EXEQUENTE: DAYANNE SILVA CARVALHO
EXECUTADO: NELCI MARIA RODRIGUES FELICIO, SERGIO FELICIO
Vistos. Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95). FUNDAMENTO e DECIDO. Nesta ação, que tramita desde o ano de 2017, foram feitas diversas tentativas de citação do requerido, inclusive com buscas nos sistemas judicias disponíveis, sem que o requerido fosse encontrado. Em razão disso e porque no âmbito do Juizado Especial Cível não há possibilidade de citação por edital, hei de extinguir o feito, com fundamento do artigo 18, parágrafo 2º da Lei nº 9.099/95. Cito: RECURSO CÍVEL INOMINADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO CORRETO ENDEREÇO DO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não sendo informado o correto endereço da parte, onde possa ser encontrada para citação, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em face ao disposto no § 2º, do art. 18 da Lei nº 9.099/95, que veda a citação por edital nas ações de conhecimento que tramitam nos Juizados Especiais. (Recurso Cível Inominado nº 2586/2011, Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/MT, Rel. Valmir Alaércio dos Santos. j. 24.04.2012, unânime, DJe 08.05.2012). A Lei nº 9.099/95, em seu art. 18, § 2º, veda a citação por edital no rito adotado pelos Juizados Especiais. Consigne-se que restou consolidado na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que a aludida citação só será efetivada quando tiver se esgotado todos os meios disponíveis para a localização da parte. Exatamente o que aparenta ocorrer nos autos. E mais, pelo que se retira dos autos, o requerente não sabe informar o endereço correto do requerido, sendo que, ao que tudo indica, encontra-se este em local incerto e não sabido.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ex vi do art. 18, º 2º da Lei nº 9.099/95. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas. Dispensado o registro pelo Provimento 42/2008/CGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/04/2023, 17:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
03/04/2023, 17:19
Conclusos para julgamento
20/03/2023, 14:20
Ato ordinatório praticado
20/03/2023, 14:20
Decorrido prazo de DAYANNE SILVA CARVALHO em 12/09/2022 23:59.