Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1016082-14.2022.8.11.0042.
2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ Nº do ATO ORDINATÓRIO Nos termos do § 4º do artigo 203 do CPC, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte requerida, por intermédio do seu advogado (via DJE), para ciência da sentença ID 114266596 proferida nos autos: "(...) Decido. Considerando que o Requerido justificou sua ausência na audiência de conciliação (id n. 107914098), incabível a aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil. O Requerido concordou com o pedido de decretação do divórcio, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É incontroverso nos autos que as partes não convivem maritalmente, assim como que inexiste a possibilidade de reconciliação. Desse modo, a procedência do pedido formulado na inicial faz-se necessário. Ademais, sabe-se que a Emenda Constitucional 66/2010 deu nova redação ao §6º, do artigo 226, da Constituição Federal, prevendo que “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, restou suprimido o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, homologo o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial para JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente Ação de Divórcio ajuizada por R.T. P. de A. em face de M. S. de A., a fim de decretar o divórcio do casal, declarando extinto o casamento e seus efeitos. A autora voltará a usar o seu nome de solteira: R.T. P. (artigo 1578, § 1º, do Código Civil). Sem custas, ante a assistência judiciária gratuita. Cada parte arcará com os honorários de seus advogados, haja vista que não houve pretensão resistida. Nesse sentido, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA CONFIRMADA. IN CASU,
TRATA-SE DE PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA, EM QUE A DEMANDADA DEIXOU DE CONTESTAR O FEITO, INEXISTINDO LITÍGIO. DESSA FORMA, EVIDENCIADA A AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ FALAR EM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO, POR MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50004687220218210068 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 12/04/2022, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2022). Cientifique a Defensoria Pública. Intime o Requerido via DJE. Com o trânsito em julgado, expeça o competente mandado para averbação do divórcio e, após, arquive o presente feito mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito. CUIABÁ, 4 de abril de 2023 (assinado digitalmente) Servidor(a)