Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1004152-04.2022.8.11.0008..
VISTOS ETC.
Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio Reclusão interposta por MARIA APARECIDA LOPES DE CARVALHO, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é competência da Justiça Estadual processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito. Ausente a natureza acidentária da ação, não é competente a Justiça Estadual para o julgamento da causa, pois não caracterizada a hipótese excepcional do art. 109, I, CRFB O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. Não obstante, o direito de opção por ajuizar a demanda no foro estadual será extinto em caso de instalação de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal no mesmo município de domicílio do segurado. Neste sentido a jurisprudência: Ementa: PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL. POSTERIOR INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NO MESMO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DO JULGADO. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. 1. Ajuizada a ação no Juízo Estadual, no exercício da competência delegada, prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, a posterior instalação de Vara Federal faz cessar a competência federal delegada quando sua instalação se der na respectiva Comarca, como no caso dos autos, ainda que para execução de título executivo judicial. Exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC). 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu, ora suscitado. Data de publicação: 13/02/2015. Deste modo, conforme entendimento consolidado nos tribunais o declínio da competência é a medida que se impõe. Não obstante, ciente de que os sistemas PJE Estadual e Federal ainda não se comunicam, inviável a remessa virtual destes autos à Unidade Avançada da Justiça Federal deste Município. Sendo assim, como medida de celeridade processual, nos termos do art. 485 IV do CPC extingo o presente processo sem resolução do mérito. Deverá a parte autora intentar a presente ação no Juízo competente. Promovam-se as baixas, anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. TANGARÁ DA SERRA, 17 de maio de 2023. Francisco Ney Gaiva Juiz de Direito