Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 0000935-86.2007.811.0010 Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por POSTO BOM FIM LTDA em desfavor de MARIA R. DA SILVA CAMARGO- ME. A parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos de nº 0000504-64.2008.8.11.0027, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Itiquira. Pleiteou, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados, a suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação da devedora e a inclusão do nome desta nos cadastros de inadimplentes (ID. 105280492). Sequencialmente, a parte executada manifestou concordância quanto ao pleito, requerendo que sejam revogadas as penhoras pretéritas realizadas no presente feito (ID. 108097488). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS A fim de resguardar a efetividade da presente execução que se arrasta desde o longínquo ano de 2007, a exequente postulou pela penhora no rosto do processo de nº 0000504-64.2008.8.11.0027, no qual a parte executada é credora e aguarda o recebimento de determinada quantia. O artigo 860 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. À vista disso, defiro o pedido aportado no ID. 105280492 e, por conseguinte, determino a lavratura do respectivo auto de penhora no rosto dos autos de nº 0000504-64.2008.8.11.0027. Oficie-se com urgência o Juízo da Vara Única da Comarca de Itiquira. No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do pleito de baixa das demais penhoras (ID. 108097488). Oportunamente, voltem-me os autos conclusos para deliberações. DO ALVARÁ Determino a expedição de alvará em favor do exequente, fins de levantamento do montante bloqueado, conforme requerido. A SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CNH Como cediço, a suspensão e apreensão da CNH da parte executada são medidas coercitivas que além de envolver direitos e garantias fundamentais, deixam de observar o princípio da menor onerosidade e não alcança a quitação da dívida. Nesse sentido é a jurisprudência o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS EXECUTÓRIAS ATÍPICAS PREVISTAS NO ARTIGO ART. 139, IV DO CPC – MEDIDAS SATISFATIVAS QUE DEVEM SER RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS SOB PENA DE AFRONTA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CNH, PASSAPORTE E CARTÕES DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE SINAIS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - MEDIDA EXCEPCIONAL INCOMPATÍVEL COM A HIPÓTESE DOS AUTOS –
DESPACHO
MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...)“(...) As medidas atípicas adotadas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição. A suspensão da CNH, a apreensão de passaporte e o cancelamento de cartões de crédito afrontam direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar o princípio da dignidade humana. (N.U 1003118-52.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/08/2021, Publicado no DJE 23/08/2021)”. (N.U 1016337-98.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 08/03/2023) Portanto, observa-se que mencionada medida não seria coercitiva para a satisfação do crédito, mas apenas punitiva. Além disso, segundo o Superior Tribunal de Justiça, o deferimento se justifica quando houver indícios de que a parte devedora oculta patrimônio expropriável (REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5), o que certamente não é o caso dos autos, vez que a própria devedora concordou com a penhora do crédito que tem a receber no autos supramencionados. À vista disso, indefiro o pedido de suspensão e apreensão da CNH da parte executada. DA INCLUSÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES Por fim, com vistas a dar mais efetividade à execução, o art. 782 do CPC prevê a possibilidade de proceder à inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Ipsis litteris: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Infere-se da norma legal transcrita acima que a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes é faculdade conferida ao juiz da execução. Pois bem. Na hipótese, verifica-se que foram encontrados bens e valores passíveis de constrição, inclusive com a concordância da executada com a penhora, de modo que não verifico a necessidade desta medida como mecanismo de coerção à obtenção do pagamento. Assim, indefiro o pedido de inclusão do nome da devedora no cadastro de inadimplentes. Intimem-se desta decisão. Cumpra-se. Jaciara - MT, 03 de abril de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito