Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0004136-48.2016.8.11.0050..
AUTOR(A): SO AGRICOLA PECAS E IMPLEMENTOS LTDA - EPP LITISCONSORTE: LEONARDO SCHMITT
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Monitória proposta por SÓ AGRÍCOLA PEÇAS E IMPLEMENTOS LTDA – ME em face de LEONARDO SCHMITT distribuída neste juízo em 28.11.2016. 2. O requerido compareceu aos autos espontaneamente em 06.08.2021 apresentando Embargos Monitórios arguindo, preliminarmente, a prescrição. No mérito sustenta a ausência de prova escrita do título executivo. 3. Anoto a existência de impugnação. 4. Os autos vieram conclusos. 5. Fundamento e decido. 6.
Cuida-se de ação monitória proposta em 28.11.2016, para recebimento de valores decorrentes das duplicatas vencidas e não pagas entre o período de fevereiro a abril do ano de 2015. 7. Determinada a citação em 26.01.2017 (52005565 - Pág. 24), não se logrou êxito na localização da parte ré. Frise-se que no curso do processo só houve duas tentativas de citação válidas e em ambos os casos houve impulso do juízo, ao passo que a parte interessada só comparece aos autos quando intimada sob pena de extinção. 8. Importante destacar, nesse passo, que o lapso prescricional para o ajuizamento de ação monitória baseada em duplicata sem força executiva prescreve em cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO DEMONSTRADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE EXECUÇÃO É TRIENAL. ART. 18, INCISO I, DA LEI Nº 5.475/68. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA POR MEIO DA AÇÃO MONITÓRIA É QUINQUENAL. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. PRECEDENTES DO STJ. DISCUSSÃO DE CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, INCISO II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É certo que o escoamento do prazo prescricional da pretensão executiva não altera o fato do devedor ter se quedado inadimplente, até porque o instituto da prescrição fulmina tão somente a pretensão judicial de execução e não o direito subjetivo patrimonial em si, que pode ser perseguido por meio da ação monitória como no presente caso. 2. O prazo prescricional para a ação monitória baseada em duplicata, sem executividade, é o de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil/2002, a contar da data de vencimento estampada na cártula. Precedentes do STJ. 3. A despeito de não ser necessário na propositura da ação monitória a prova da origem da dívida para as ações fundadas em duplicatas prescritas, é possível ao devedor discutir a causa debendi em embargos monitórios, devendo, para tanto, provar os fatos alegados, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 4. Recurso conhecido e não provido” (fl. 363, e-STJ).” (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2028991 - AM (2021/0370756-5) - RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA) 9. No caso dos autos, considerando a natureza da pretensão deduzida, tem-se que o termo a quo da prescrição começou a fluir a partir do vencimento de cada duplicata vencida e não paga (que, no caso, se deu entre fevereiro e abril de 2015). 10. Isso porque o efeito interruptivo da prescrição produzido pelo despacho que ordena a citação, ainda que por juiz incompetente, retroage à data da propositura da ação nos termos do artigo 240, § 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, evidente a ocorrência da prescrição do período de cobrança referente às duplicatas que instruem a inicial, haja vista que transcorrido o lapso quinquenal da ação, sem interrupção da prescrição. 11. De fato, sem a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição e tendo em vista que o requerido compareceu aos autos em 06.08.2021, suprindo a citação, ou seja, 6 anos após o vencimento das duplicatas, a decretação da prescrição do débito cobrado nesta ação é medida que se impõe. 12. Registro que o ônus de promover a citação compreende em, além de promover as diligências necessárias para localização do réu, providenciar o adiantamento das despesas para efetivação da citação, indicar o endereço correto da parte ré, bem como cooperar com o juízo quanto à distribuição de cartas precatórias. 13. Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, já que não pagou espontaneamente as diligências cobradas, tampouco se manifestou espontaneamente sobre o cumprimento da missiva. Também não houve requerimento, em tempo oportuno, para que se efetivasse a citação por edital, ou diligências em busca de endereço da parte. 14. Tais fatos, portanto, justificam o reconhecimento da prescrição, uma vez que que não operada a hipótese de interrupção do prazo prescricional, com retroação à data do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil. 15. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE MANTÉM, NA ÍNTEGRA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Os fatos dados por incontroversos pelos autos são: I) a data de emissão do cheque é de 11/6/2003; II) a ação monitória foi ajuizada em 30/6/2005; III) não localização da ré; IV) não há pedido de citação por edital; V) até a prolação da sentença, em 13/12/2011, a devedora ainda não tinha sido citada.2.O art.219 do CPC, especificamente, em seu § 4º, é claro ao consignar: "Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição." 3.No presente caso, para que não se operasse a prescrição intercorrente, a citação válida da devedora deveria ter ocorrido dentro do período de cinco anos a contar da data de emissão do cheque. Não efetivada a citação tradicional, nem tendo o credor requerido ao Juízo fosse feita a citação por edital, para que, mesmo fictamente, se angularizasse a relação processual, possibilidade essa prevista na legislação processual, o prazo, dentro do procedimento monitório instaurado, transcorreu sem interrupção da prescrição.4.Decisão agravada que se mantém por seus próprios fundamentos.5.Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 369.182/ RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 04/12/2013). 16. Por fim, verifica-se que não se aplica o teor da Súmula n.º 106 do STJ e positivado no art. 240, § 3.º, do CPC ("A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário"), porque a citação apenas não se consumou em tempestivamente em razão da desídia da parte autora. 17. A dificuldade em encontrar a parte requerida não exime o polo ativo pela culpa na demora do ato citatório, pois a lei processual lhe facultava a opção pela citação editalícia. 18. Em suma, a ausência de citação da parte ré, por mais de 05 anos do vencimento das duplicatas cobradas se deu em virtude da inércia e desinteresse da própria parte autora para promover os atos necessários para tanto. 19. Portanto, inegável o reconhecimento da prescrição do débito cobrado com a presente ação. 20. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos Monitórios para RECONHECER A PRESCRIÇÃO e EXTINGUIR A PRESENTE AÇÃO MONITÓRIA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,II, do Código de Processo Civil. 21. Atendendo ao princípio da sucumbência condeno o requerente/embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em que fixo em 10% sob o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. 22. Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. 23. P. I.C. 24. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Campo Novo do Parecis/MT (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito