Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003022-60.2023.8.11.0002..
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS à EXECUÇÃO opostos por Jotta Participações e Empreendimentos LTDA-EPP em razão da Execução Fiscal nº 1003033-65.2018.8.11.0002, ajuizada pelo Município de Várzea Grande. Decido. A efetivação da garantia do juízo configura condição indispensável ao processamento dos embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – (...) §1º. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". A jurisprudência majoritária, no entanto, relativiza a exigência de tal garantia. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, para o recebimento dos embargos à execução, não é necessária a garantia integral da dívida executada. Contudo, a garantia apresentada não pode ser ínfima diante do valor total do débito, sob pena de não se prestar para assegurar o cumprimento da execução. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1127815/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, reafirmou que "a jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, ainda, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 2. In casu, o Tribunal de origem consignou: "Ora, o recebimento dos embargos à execução quando ausente garantia integral da dívida pressupõe prova cabal no sentido de que a parte embargante não possui bens ou rendas suficientes a tanto. Prova essa que não foi produzida, sequer minimamente, nos autos. A alegada insuficiência não passou de mero argumento expendido pelo executado, uma vez que não foi juntado aos autos qualquer documento capaz de amparar a alegação, seja declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, seja certidão negativa expedida pelo registro de imóveis ou pelo DETRAN/RS" (fl. 112, e-STJ). 3. Desse modo, rever o consignado pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório. 4. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1680672/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR PENHORADO IRRISÓRIO. 1. Entende o Superior Tribunal de Justiça que, para o recebimento dos embargos de devedor, não é necessária a garantia integral da dívida executada. Contudo, a garantia apresentada não pode ser ínfima diante do valor total do débito, sob pena de não se prestar para assegurar o cumprimento da execução. 2. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF4, AG 5070098-77.2017.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/04/2018) “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURANÇA DO JUÍZO. GARANTIA NITIDAMENTE INFERIOR AO VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. REFORÇO DE PENHORA EX OFFICIO. 1. Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução (art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80). 2. A garantia apresentada não precisa corresponder ao valor integral do débito. Se o valor do bem oferecido à penhora é nitidamente inferior ao valor da dívida, os embargos não devem ser recebidos. 3. Na hipótese em tela, a exequente não pleiteou a complementação da garantia, sendo indevida a complementação da garantia ex officio.” (TRF4, AG 5016809-35.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 01/09/2017) Analisando os autos da execução fiscal (autos principais), observo que restou perfectibilizada a penhora de R$ 56.748,56 (cinquenta e seis mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), valor insuficiente/inexpressivo frente ao montante executado (R$ 550.765,32). Ademais, ofertado bem imóvel à penhora pelo executado, a parte exequente discordou da pretensão, sendo proferida decisão judicial naqueles autos tornando ineficaz a indicação do bem. Vale lembrar que, embora seja dever da exequente buscar outros bens de titularidade do executado na execução fiscal, o mesmo não ocorre nos embargos à execução. Primeiro porque se trata de ação ajuizada no interesse do executado. Segundo porque, em tese, a lei exige garantia total do juízo para o recebimento dos embargos (art. 16, § 1º da Lei 6.830/80), de modo que a permissão de que haja apenas a garantia parcial ou a ausência de garantia constitui exceção admitida pela jurisprudência em benefício do executado. Assim, inviável a relativização da garantia do juízo para o fim de receber os embargos à execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 918, inciso II, do Código de Processo Civil c/c o artigo 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, INDEFIRO, liminarmente, a petição inicial, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do mesmo Código. Sem ônus para as partes. Translade-se cópia da presente sentença para os autos de execução fiscal, que deverá ter o seu trâmite regular. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. Wladys R. Freire do Amaral Juiz de Direito