Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1004955-33.2021.8.11.0004..
EXEQUENTE: MARCELO FERNANDES UEMURA
EXECUTADO: SUE HELLEN FELIX DELILO DE OLIVEIRA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de RENAJUD (apenas transferência). 2. Ainda, DEFIRO o pedido de penhora por meio do Sistema SISBAJUD dos ativos encontrados em nome do executado, com base no artigo 835, CPC/2015. 3. PROCEDA-SE com a indisponibilidade de valores em contas e aplicações que porventura existirem em nome do devedor, até o limite da execução, de acordo com o cálculo apresentado. 4. Juntada a resposta do Banco Central, DETERMINO as seguintes providências: - cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE o executado para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme §3º, art.854, CPC/2015 e, em seguida, o exequente para, querendo, opor-se a eventual manifestação do executado, também em 05 (cinco) dias. - não havendo constrição de valores, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 5. Vale registrar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a decretação da indisponibilidade de bens é admitida quando frustradas as demais tentativas de satisfação do débito. A propósito, eis os seguintes julgados: “Consulta à CNIB para a localização de bens penhoráveis – medida excepcional – diligências esgotadas e parcialmente infrutíferas. “1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB -, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 1.1. Com efeito, não se ocupa de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. 2. Excepcionalmente, o sistema CNIB, a depender da comprovação de que restou infrutífera a busca de bens do devedor, por meio de sistemas ao alcance do credor, não obstante ser ferramenta com propósito distinto, poderá ser usado com essa finalidade. 3. Por sua vez, o CPC, em seu art. 6º, consagra o princípio da cooperação, que acentua a indispensável colaboração dos sujeitos do processo, visando à obtenção do alcance da tutela jurisdicional efetiva e a razoável duração do processo. 4. No caso dos autos, restou comprovado que o credor, sem êxito, exauriu todos os meios que este dispõe para a localização de bens do devedor, em busca da satisfação de seu débito.” Acórdão 1357695, 07135173020218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 3/8/2021. 6. O assunto também é objeto da súmula 560 do STJ. Confira-se: “Súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.” 7. Considerando que até então houve somente a realização da presente pesquisa online, não configurando exceção à regra, INDEFIRO o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da parte executada. 8. EXPEÇA-SE alvará em favor do Patrono da parte Exequente, em relação aos valores depositados nos autos conforme os comprovantes anexados às fls. 27/30 do id 103723470, em conformidade com os dados bancários apresentados, sendo: Douglas Carvalho de Queiroz, CPF: 042.632.631-89, Banco Nubank – Código: 260, Ag. 0001, Conta corrente: 81099114-7. 9. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO