Execução de Título ExtrajudicialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
22/12/2021
Valor da Causa
R$ 10.793,22
Órgão julgador
2ª Vara de Nova Mutum
Partes do Processo
BESS & EISELE LTDA - ME
CNPJ
Autor
ESCOLA PIAGET
Terceiro
JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA
CPF
Reu
MARIA LUCIANA DOS SANTOS LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LIDIO FREITAS DA ROSA
OAB/MT 17587·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
11/06/2023, 00:43
Recebidos os autos
11/06/2023, 00:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DOS SANTOS LIMA em 05/06/2023 23:59.
06/06/2023, 00:23
Arquivado Definitivamente
11/05/2023, 14:43
Transitado em Julgado em 09/05/2023
11/05/2023, 14:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 05:08
Decorrido prazo de BESS & EISELE LTDA - ME em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 05:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIANA DOS SANTOS LIMA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 05:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
22/04/2023, 16:18
Juntada de Petição de diligência
22/04/2023, 16:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES DA SILVA em 05/04/2023 23:59.
06/04/2023, 00:21
Publicado Sentença em 05/04/2023.
05/04/2023, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
05/04/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Segunda Vara da Comarca de Nova Mutum _______________________________________________________________________ Processo nº 1005702-28.2021.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BESS & EISELE LTDA - ME em face de MARIA LUCIANA DOS SANTOS LIMA e JOSÉ CARLOS RODRIGUES DA SILVA, todos qualificados nos autos. Ao ID n. 110528120, a parte exequente informou o desinteresse do prosseguimento do feito, motivo pelo qual pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Ante o pedido formulado pela parte exequente ao ID n. 110528120, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito. Registro que apesar do executado ter sido citado no feito, o mesmo não apresentou a defesa, porquanto dispensável formulação de pedido expresso para a extinção do feito, nos termos do artigo 485, §4º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo que nos autos consta, defiro integralmente o pedido constante ao ID n. 110528120 e julgo extinto o PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo exequente, com fulcro no artigo 90, caput, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito