Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 0002241-82.2011.8.11.0032.
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO AUTOR(A): MIGUEL NILO DIAS
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MIGUEL NILO DIAS em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados, por meio da qual se insurge o embargante contra a pretensão executiva da embargada. Narram que a execução seria nula, face a abusividade dos encargos, insurgindo-se contra a capitalização mensal de juros e a cobrança de comissão de permanência. Embargos recebidos sem efeito suspensivo ás fls. 26-id. 65870307. Citado, o embargado apresentou impugnação (fls. 39/49-id. 65870307). Vieram-me conclusos para sentença. Relatei. Fundamento e decido. A matéria litigiosa é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos juntados aos autos, razão pela qual nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do feito. DO ANATOCISMO e DO SISTEMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA Sustenta a parte embargante que a capitalização de juros não pode incidir no contrato. Contudo, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, a capitalização de juros é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, desde que tenha sido expressamente entabulada. Assim, após a edição da aludida medida provisória, não é mais cabível a aplicação da súmula nº 121 do STF aos contratos celebrados por instituições financeiras. Segundo os Temas 246, 247 e 953, todos do STJ, absolutamente legítima a capitalização dos juros contratuais em mútuos (bancários ou não), desde que expressamente convencionados como no caso concreto. Outrossim, a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos contratos bancários, a capitalização é ínsita, ou seja, é da essência dos contratos bancários essa capitalização. Veja-se: CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIORES À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob nº 1963-17.Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros:"A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel.p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recurso especial não provido.(AgRgnoREsp 1022986- 98.2018.8.26.0001 - lauda 41342243/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 09/10/2012, DJe,16/10/2012). Nesse sentido, instituições financeiras podem firmar contratos prevendo a capitalização de juros, e não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros”, bastando para isso que o contrato preveja que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Ademais, “a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários” (Súmula 288 do STJ). Desse modo, constata-se a legalidade da contratação, razão pela qual afasto a alegação de ilegalidade da capitalização e da utilização da TJLP. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS A parte embargante impugna a cobrança de comissão de permanência junto com a correção monetária. Indubitável que a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual é considerada prática abusiva (Súmula 472, STJ). No caso, houve a previsão da referida taxa, conforme cláusula “INADIMPLEMENTO” (fls. 17-id. 65870307), todavia, a previsão e a cobrança de comissão de permanência conforme cálculo que acompanha a execução se deu em substituição aos encargos de normalidade pactuados e de acordo com a taxa de mercado do dia do pagamento (autos de n° 0001554-42.2010.8.11.0032 - fls. 54/55-id.65869034). Não há, dessa forma, cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos moratórios para o período de inadimplência. Desse modo, não encontrando guarida os fundamentos alegado na tentativa de fulminar de vício o título exequendo, a improcedência dos embargos é a consequência ordinária. DISPOSITIVO Ante ao exposto, forte no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vertidos nos presentes embargos à execução e EXTINGO O FEITO com resolução de mérito. Condeno o embargante em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por ter sido deferido o benefício da justiça gratuita. Translade-se cópia desta sentença para a execução de n° 0001554-42.2010.8.11.0032, promovendo-se o prosseguimento daquele feito. Após, com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre. Intimem-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito