Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1020816-62.2021.8.11.0003..
Vistos. A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias registradas em nome da parte executada, a qual não pagou espontaneamente o débito a que concerne esta demanda; que seja realizada buscas de bens e valores através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL, por fim requer a inscrição do nome da executada nos cadastros restritivos de crédito através do SERASAJUD. INDEFIRO o requerimento formulado em relação a utilização dos sistemas INFOJUD e SIEL, haja vista tratar-se de diligência da parte, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora. Ademais, a requisição de dados acerca da localização de bens do executado é medida excepcional, porquanto exigente o exaurimento dos meios postos à sua disposição para a localização de bens do executado. Outrossim, o requerimento de penhora online de eventuais valores depositados em contas, via Sistema SISBAJUD e de busca de veículos terrestres, via Sistema RENAJUD merece prosperar. Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, bem como a busca e eventual restrição em veículo terrestre porventura existente em nome da parte devedora, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida. Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD e em caso negativo, DEFIRO a busca e eventual restrição em veículo terrestre registrado em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, devendo, em ambos os casos, ser juntado a esta decisão o extrato pertinente à execução desta ordem. Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, bem como o sucesso da busca via Sistema Renajud, intimem-se exequente e executado, a fim de que se manifestem no prazo de lei. Em sendo negativa a tentativa de penhora ou a busca de veículos terrestres, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95. No tocante ao pedido de inserção do nome da parte executada no SERASA, INDEFIRO tal requerimento, neste momento processual, considerando que a parte executada não pode ser punida em duplicidade, haja vista que não esgotada as tentativas de verificar se a parte executada possui ou não bens para saldar a execução (Enunciado 76 do FONAJE). Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito